2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1088144-48.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEVALDO DA SILVA HOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA ALVES DOS SANTOS BELARMINO - BA57259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível com pedido de antecipação de tutela (tutela provisória de urgência) ajuizada por JOSEVALDO DA SILVA HOMEM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende o autor o reconhecimento e cômputo de período trabalhado na condição de aluno-aprendiz, a averbação e conversão de períodos especiais em comuns, e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regra de transição do pedágio de 50% da EC nº 103/2019), com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/05/2026. Em sede liminar, o promovente requer a concessão de tutela provisória para determinar a imediata implantação e pagamento do benefício. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se, ainda, à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No tocante ao perigo de dano, cumpre assinalar que a medida pleiteada — consistente na implantação imediata da prestação previdenciária —, ainda que concedida ao final do processo, continuará sendo plenamente útil para a proteção dos interesses da parte autora. Não se vislumbra emergência ou perigo de perecimento do direito capaz de justificar a supressão do contraditório da autarquia previdenciária. Eventuais parcelas devidas desde a DER permanecerão resguardadas para adimplemento com os devidos consectários legais ao término do feito. Outrossim, o deferimento da tutela antecipada em cognição sumária inaudita altera parte geraria um manifesto "risco in verso" (perigo de irreversibilidade do provimento, expressamente vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC). Dada a natureza alimentar do benefício previdenciário e a hipossuficiência econômica afirmada pelo requerente ao pleitear a gratuidade da justiça, haveria extrema dificuldade ou impossibilidade prática de recomposição do Erário com a restituição dos valores pagos caso a tutela venha a ser revogada ao final do processo após o contraditório ou eventual improcedência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Por outro lado, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA postulado na petição inicial. Providências Processuais: Cite-se a parte ré (INSS) para, querendo, ofertar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias. Caso a contestação deduza alguma das matérias enumeradas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, antes de nova conclusão. Em suas manifestações, as partes deverão especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, demonstrando de forma clara a sua relevância e pertinência para a instrução probatória do feito. Cumpridos os atos anteriores, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal