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1088141-95.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 21ª Vara Cível

    Processo 1088141-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - N.Z.S. - T.L.A.L.A.B. - 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, se concorda com o valor depositado às fls. 315/320, para fins de extinção da execução. Havendo concordância, Providencie a parte beneficiária do valor determinado para levantamento, visando a celeridade processual e observando o Comunicado Conjunto 1731/2018, em vigor desde 10/09/2018, que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos no Foro Central Cível da Comarca da Capital - Fórum João Mendes Júnior, obrigatoriamente* a informação acerca da conta para transferência, bem, ainda, regularizando, se o caso, a procuração que deverá conter os poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, conforme determinado nas NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA art. 1.113, § 3º e EM COMPLEMENTO COM O CPC/15, art. 105, preenchendo o formulário abaixo acessando: www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Consigna-se que eventual execução da diferença, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. OBRIGATORIAMENTE: a parte exequente deverá protocolar o incidente em apartado, indicando corretamente os nomes das partes exequente e executada no cadastro, bem como atribuir ao incidente o valor atualizado do débito. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017) Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" (, nos casos de Improcedência). Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, ficará à disposição da parte interessada (depositante) para retirada em trinta dias, certificando-se a entrega nos autos. Decorridos, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída mediante a expedição de certidão nos autos. *Art. 1.112 do Prov. 13/2019. Qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017 será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. Se o depósito for anterior à data mencionada ou se na unidade judicial ainda não estiver implantado o módulo de levantamento eletrônico, deverá ser utilizado o mandado de levantamento judicial (MLJ), expedido pelo sistema informatizado oficial. É vedada a utilização de qualquer outro meio de levantamento, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)

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