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1088136-33.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1088136-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:JULIANO COELHO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - DF26844 Destinatários: JULIANO COELHO CARMO JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - (OAB: DF26844) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285090080 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1088136-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO: JULIANO COELHO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - DF26844 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JULIANO COELHO CARMO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 93.246,94 (noventa e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), decorrentes de contratos relativos a cartão de crédito, acrescidos dos encargos pactuados, despesas processuais e honorários advocatícios. Na petição inicial (Id 2156054223), alega a autora, em síntese, que a dívida decorre dos contratos nº 0000000222552455, 0000000222643914 e 0000000222643916, relativos a cartão de crédito CAIXA, sustentando que o réu utilizou o crédito disponibilizado e deixou de cumprir as respectivas obrigações de pagamento. Junta documentos. Citado, o réu apresentou contestação (Id 2170919144), na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e impugnou a pretensão autoral, suscitando questões relacionadas à ausência de assinatura nos documentos contratuais, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à alegada abusividade dos encargos cobrados. Ao final, requereu a improcedência da demanda. A CEF apresentou réplica (Id 2191041309), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e refutando as teses defensivas, com reiteração do pedido de procedência da ação. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir. O réu reiterou os termos da contestação e juntou declaração de hipossuficiência (Ids 2192687522 e 2192687809). A autora, por sua vez, reiterou os termos da inicial e o pedido de procedência. Determinada a remessa dos autos ao CEJUC, realizou-se audiência de conciliação em 05/08/2025, sem que as partes chegassem a acordo. Posteriormente, a CEF informou que as partes celebraram composição extrajudicial e que o débito objeto da demanda foi liquidado, razão pela qual requereu a extinção do feito e o desbloqueio de eventuais constrições sobre bens do réu. Informou, ainda, que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos (Id 2262238084). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar: impugnação à gratuidade da justiça O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, posteriormente juntando declaração de hipossuficiência, na qual afirma não possuir condições de suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A CEF impugnou o pedido, ao argumento de que não haveria comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, a declaração apresentada pelo réu (Id 2192687809) não foi infirmada por elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, não sendo suficiente, para tanto, a mera impugnação formulada pela parte contrária. Assim, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. II.2. Mérito A presente ação foi ajuizada pela CEF com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de R$ 93.246,94 (noventa e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), decorrentes de contratos bancários relacionados a cartão de crédito. Após a formação do contraditório e o encerramento da fase de especificação de provas, houve tentativa de conciliação judicial em 05/08/2025, que restou infrutífera. Posteriormente, entretanto, a própria CEF informou que as partes chegaram a composição extrajudicial e que o débito foi liquidado, afirmando expressamente a perda do objeto da demanda e requerendo sua extinção. Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, e que retira a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Se a própria credora declara que a obrigação objeto da cobrança foi satisfeita e requer o encerramento do processo, não subsiste interesse processual na obtenção de sentença condenatória. A CEF fundamentou seu pedido no art. 924, II, do CPC. O dispositivo, contudo, disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação, ao passo que o presente feito consiste em ação de cobrança submetida ao procedimento comum. A hipótese deve ser enquadrada, portanto, no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual. Por outro lado, embora a autora tenha noticiado a celebração de composição extrajudicial, não consta das peças disponibilizadas instrumento bilateral do acordo ou manifestação posterior do réu demonstrando sua aquiescência aos respectivos termos. A circunstância impede a homologação da transação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, mas não obsta o reconhecimento da perda do interesse processual, pois a própria titular do crédito afirma que a obrigação perseguida nesta ação foi liquidada. Pela mesma razão, não cabe atribuir eficácia judicial à informação da CEF de que cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo patrono. Ausente demonstração bilateral dos termos da composição, as despesas processuais e os honorários devem ser disciplinados pelas regras processuais aplicáveis à extinção do feito. Reconhecida a perda superveniente do interesse processual, fica prejudicado o exame das questões relacionadas ao mérito da cobrança suscitadas na contestação e na réplica, uma vez que não mais subsiste utilidade na definição da existência, extensão ou exigibilidade da obrigação que a própria credora declara já ter sido satisfeita. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC atribui à parte que dá causa à extinção do processo a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios nas hipóteses nele previstas. No caso, após o regular desenvolvimento da relação processual, com apresentação de contestação e réplica, especificação de provas e realização de audiência de conciliação, a CEF comunicou fato superveniente e requereu a extinção da demanda que havia ajuizado. Não sendo possível conferir eficácia à estipulação extrajudicial sobre honorários sem demonstração da concordância do réu, cabe à autora suportar os ônus decorrentes da extinção. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem como o trabalho desenvolvido no processo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a) DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) reconheço a perda superveniente do interesse processual da CEF e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame das demais questões relacionadas ao mérito da pretensão. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC; Caso tenham sido efetivadas constrições judiciais exclusivamente em razão desta demanda, proceda-se ao respectivo levantamento. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, datado e assinado digitalmente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1088136-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:JULIANO COELHO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - DF26844 Destinatários: JULIANO COELHO CARMO JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - (OAB: DF26844) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285090080 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1088136-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO: JULIANO COELHO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - DF26844 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de JULIANO COELHO CARMO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 93.246,94 (noventa e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), decorrentes de contratos relativos a cartão de crédito, acrescidos dos encargos pactuados, despesas processuais e honorários advocatícios. Na petição inicial (Id 2156054223), alega a autora, em síntese, que a dívida decorre dos contratos nº 0000000222552455, 0000000222643914 e 0000000222643916, relativos a cartão de crédito CAIXA, sustentando que o réu utilizou o crédito disponibilizado e deixou de cumprir as respectivas obrigações de pagamento. Junta documentos. Citado, o réu apresentou contestação (Id 2170919144), na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e impugnou a pretensão autoral, suscitando questões relacionadas à ausência de assinatura nos documentos contratuais, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à alegada abusividade dos encargos cobrados. Ao final, requereu a improcedência da demanda. A CEF apresentou réplica (Id 2191041309), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e refutando as teses defensivas, com reiteração do pedido de procedência da ação. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir. O réu reiterou os termos da contestação e juntou declaração de hipossuficiência (Ids 2192687522 e 2192687809). A autora, por sua vez, reiterou os termos da inicial e o pedido de procedência. Determinada a remessa dos autos ao CEJUC, realizou-se audiência de conciliação em 05/08/2025, sem que as partes chegassem a acordo. Posteriormente, a CEF informou que as partes celebraram composição extrajudicial e que o débito objeto da demanda foi liquidado, razão pela qual requereu a extinção do feito e o desbloqueio de eventuais constrições sobre bens do réu. Informou, ainda, que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos (Id 2262238084). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar: impugnação à gratuidade da justiça O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, posteriormente juntando declaração de hipossuficiência, na qual afirma não possuir condições de suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A CEF impugnou o pedido, ao argumento de que não haveria comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, a declaração apresentada pelo réu (Id 2192687809) não foi infirmada por elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, não sendo suficiente, para tanto, a mera impugnação formulada pela parte contrária. Assim, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. II.2. Mérito A presente ação foi ajuizada pela CEF com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de R$ 93.246,94 (noventa e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), decorrentes de contratos bancários relacionados a cartão de crédito. Após a formação do contraditório e o encerramento da fase de especificação de provas, houve tentativa de conciliação judicial em 05/08/2025, que restou infrutífera. Posteriormente, entretanto, a própria CEF informou que as partes chegaram a composição extrajudicial e que o débito foi liquidado, afirmando expressamente a perda do objeto da demanda e requerendo sua extinção. Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, e que retira a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Se a própria credora declara que a obrigação objeto da cobrança foi satisfeita e requer o encerramento do processo, não subsiste interesse processual na obtenção de sentença condenatória. A CEF fundamentou seu pedido no art. 924, II, do CPC. O dispositivo, contudo, disciplina a extinção da execução pela satisfação da obrigação, ao passo que o presente feito consiste em ação de cobrança submetida ao procedimento comum. A hipótese deve ser enquadrada, portanto, no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual. Por outro lado, embora a autora tenha noticiado a celebração de composição extrajudicial, não consta das peças disponibilizadas instrumento bilateral do acordo ou manifestação posterior do réu demonstrando sua aquiescência aos respectivos termos. A circunstância impede a homologação da transação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, mas não obsta o reconhecimento da perda do interesse processual, pois a própria titular do crédito afirma que a obrigação perseguida nesta ação foi liquidada. Pela mesma razão, não cabe atribuir eficácia judicial à informação da CEF de que cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo patrono. Ausente demonstração bilateral dos termos da composição, as despesas processuais e os honorários devem ser disciplinados pelas regras processuais aplicáveis à extinção do feito. Reconhecida a perda superveniente do interesse processual, fica prejudicado o exame das questões relacionadas ao mérito da cobrança suscitadas na contestação e na réplica, uma vez que não mais subsiste utilidade na definição da existência, extensão ou exigibilidade da obrigação que a própria credora declara já ter sido satisfeita. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC atribui à parte que dá causa à extinção do processo a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios nas hipóteses nele previstas. No caso, após o regular desenvolvimento da relação processual, com apresentação de contestação e réplica, especificação de provas e realização de audiência de conciliação, a CEF comunicou fato superveniente e requereu a extinção da demanda que havia ajuizado. Não sendo possível conferir eficácia à estipulação extrajudicial sobre honorários sem demonstração da concordância do réu, cabe à autora suportar os ônus decorrentes da extinção. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, bem como o trabalho desenvolvido no processo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a) DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) reconheço a perda superveniente do interesse processual da CEF e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame das demais questões relacionadas ao mérito da pretensão. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC; Caso tenham sido efetivadas constrições judiciais exclusivamente em razão desta demanda, proceda-se ao respectivo levantamento. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, datado e assinado digitalmente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF

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