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TJSP · Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Processo 1088096-91.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Guilherme Augusto Marx - Vistos. GUILHERME AUGUSTO MARX ajuizou ação em face de ESPÓLIO DE DANTE FORESTIERI. Discorreu que possui, há mais de 10 anos, o veículo Marca/Modelo: LANCIA, Ano de Fabricação/Modelo: 1962, Chassi nº: 8150019579, Cor: Verde, Tipo: Automóvel, Placa: AH-6374 (antiga placa amarela), com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua, incontestadamente e sem oposição. Asseverou que efetuou reparos e manutenções no bem. Defendeu estarem presentes os requisitos para aquisição do bem móvel por usucapião, nos termos do artigo 1.261 do Código Civil. Pugnou pelo reconhecimento e declaração de seu domínio sobre o veículo sub judice. Com a inicial, vieram documentos. O réu foi regularmente citado, na pessoa da sua inventariante Maria Conceição Costa Forestieri (fls. 60), e apresentou petição conjunta com o autor, manifestando ciência e anuência com a presente demanda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Na medida em que o autor não possui justo título, é possível a usucapião extraordinária de bem móvel. O único requisito legal para que seja julgada procedente a ação de usucapião extraordinário de bem móvel é o de ter a posse contínua e pacífica do bem por cinco anos ininterruptos, conforme dispõe o artigo 1.261, do Código Civil. No caso em apreço, comprovou-se nos autos que o requerente detém a posse contínua e pacífica do automóvel há mais de 10 anos (fls. 20), o que se extrai dos documentos acostados ao processo, tais como os comprovantes de manutenção do veículo (fls. 18/19), declaração de restauração (fls. 19) e fotos do bem (fls. 11/14 e 20), todos de datas diferentes. Ademais, o espólio do antigo proprietário (fls. 10) concordou com o pedido autoral. Em assim sendo, a procedência do pedido é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de DECLARAR o domínio do autor sobre o veículo descrito na exordial, servindo esta sentença como título para registro nos órgãos competentes, observadas, somente, as regularizações que eventualmente sejam necessárias. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com as custas já despendidas, não havendo sucumbências ao autor, tendo em vista que houve a concordância juridica com o pedido por parte do espólio requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO MONTANHER AMORIM (OAB 258401/SP), PAULO ROBERTO MONTANHER AMORIM (OAB 258401/SP)
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