2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1088079-53.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILTON ELIEL MONTEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA JACINTO - BA78473, MARLY RIBEIRO DA SILVA - BA47377 e LUCIANO SILVA PEREIRA - SP424226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JAILTON ELIEL MONTEIRO SANTOS LUCIANO SILVA PEREIRA - (OAB: SP424226) MARLY RIBEIRO DA SILVA - (OAB: BA47377) JULIANA OLIVEIRA JACINTO - (OAB: BA78473) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287308761 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1088079-53.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILTON ELIEL MONTEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA JACINTO - BA78473, MARLY RIBEIRO DA SILVA - BA47377 e LUCIANO SILVA PEREIRA - SP424226 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAILTON ELIEL MONTEIRO SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando ao desbloqueio e ao restabelecimento do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária NB nº 619.145.069-2. Embora o assunto cadastrado no PJe faça referência a auxílio por incapacidade temporária, a documentação revela que o objeto da demanda é aposentadoria por incapacidade permanente, espécie 32. A prova documental pré-constituída é, neste momento, particularmente relevante. A Declaração de Benefícios emitida pelo próprio INSS em 11/09/2026 registra expressamente o NB 619.145.069-2 como “ATIVO – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA”, com DIB em 27/06/2017 e sem data de cessação. O Histórico de Créditos, igualmente emitido pelo INSS em 11/09/2026 e abrangendo as competências de janeiro a setembro de 2026, registra DIB em 27/06/2017 e nenhuma DCB, mas não contém créditos mensais regulares posteriores ao período alcançado pelo pagamento efetuado em junho de 2026. Consta pagamento por PAB em 02/06/2026, correspondente ao período de março a maio de 2026, sem lançamento das prestações mensais subsequentes no extrato referente até setembro. Há, portanto, aparente dissociação entre a situação jurídica do benefício, que o INSS afirma permanecer ativo, e sua situação financeira, na qual os pagamentos deixaram de ser regularmente disponibilizados. Decido. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão da medida liminar quando presentes fundamento relevante e risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final. Ambos se encontram configurados. A probabilidade do direito não decorre, nesta fase, de avaliação judicial acerca da persistência da incapacidade. Esse ponto sequer necessita ser examinado para a solução da liminar. O próprio INSS reconhece, por documento oficial contemporâneo à impetração, que a aposentadoria permanece ativa e sem DCB. Naturalmente, benefícios por incapacidade submetem-se ao poder-dever de revisão administrativa. Todavia, essa prerrogativa não autoriza a simples interrupção material da prestação sem a correspondente formação de ato administrativo regular. Esse entendimento foi recentemente reforçado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.157, em que se assentou que até mesmo os benefícios por incapacidade concedidos judicialmente podem ser revistos e cancelados administrativamente, desde que observado o devido processo legal administrativo, com realização de perícia, notificação do beneficiário e oportunidade de defesa. Foram julgados, em 07/05/2026, os REsps 1.985.189/SP e 1.985.190/SP, Rel. p/ acórdão Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, com publicação do acórdão em 06/07/2026. A ratio desse precedente incide com ainda maior razão nesta fase sumária: se a Administração possui competência para rever o benefício, deverá fazê-lo por meio do procedimento legalmente previsto; o que não se mostra admissível é manter formalmente o benefício como ativo e, paralelamente, interromper sua prestação financeira sem ato de cessação ou suspensão demonstrado nos autos. O perigo de dano também é manifesto. Cuida-se de verba alimentar paga a pessoa afastada definitivamente do trabalho por incapacidade. A inicial registra, ainda, documentação médica indicativa de comprometimento grave do quadril esquerdo, dor intensa, limitação funcional e indicação de artroplastia total. A ordem judicial, contudo, deve ser cuidadosamente delimitada. Ela não impede o INSS de instaurar ou prosseguir procedimento revisional, convocar o segurado para perícia ou cessar futuramente o benefício, desde que o faça mediante procedimento administrativo regular e decisão formalmente motivada. Também não cabe, neste momento, utilizar o mandado de segurança como ação de cobrança para prestações anteriores à impetração, diante das Súmulas 269 e 271 do STF. A liminar deve assegurar o restabelecimento da prestação corrente. Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça; b) DEFIRO a prioridade de tramitação, observada a condição pessoal documentada nos autos; c) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o desbloqueio financeiro e o restabelecimento do pagamento regular da aposentadoria por incapacidade permanente NB nº 619.145.069-2, enquanto o benefício permanecer administrativamente ativo, adotando, se necessário, PAB, pagamento complementar ou mecanismo administrativo equivalente que assegure o efetivo recebimento da prestação corrente; d) a presente ordem não impede posterior revisão, suspensão ou cessação do benefício pelo INSS, desde que precedida do procedimento administrativo legalmente cabível, com observância do contraditório, da ampla defesa e das demais garantias exigidas pela legislação e pelo Tema 1.157/STJ; e) a liminar, nesta fase, não compreende condenação judicial ao pagamento de prestações vencidas anteriormente à impetração; f) deixo, por ora, de fixar astreintes, sem prejuízo de sua imposição em caso de descumprimento injustificado. Retifique-se, se necessário, o assunto cadastrado no PJe, para que corresponda ao benefício efetivamente discutido. Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento e para prestar informações no prazo legal de 10 dias. Dê-se ciência ao INSS, por seu órgão de representação judicial, e à CEAB, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 14 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA