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1088044-95.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1088044-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU: RICARDO CERILO MONTEIRO ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE DE MENESES (OAB SP408373) RÉU: 50.866.560 RICARDO CERILO MONTEIRO ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE DE MENESES (OAB SP408373) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos, e acolho-os, sem efeitos infringentes, tão somente para retificar erro material que constou no dispositivo da sentença. No caso em apreço, o vício apontado pela embargante é manifesto. A sentença de mérito julgou procedente o pedido subsidiário formulado pela operadora autora, reconhecendo a preexistência das patologias degenerativas (CID M54, M19 e M51) que acometem o corréu e impondo ao contrato a Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo período de 24 meses. Uma vez que a autora sagrou-se vencedora em sua pretensão judicial, a sucumbência recai integralmente sobre os réus. Todavia, o penúltimo parágrafo da referida decisão registrou por equívoco o seguinte texto: "Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa". Verifica-se, aqui, nítido erro material de digitação que acabou por inverter indevidamente a responsabilidade pelo pagamento e gerou a impossibilidade lógica de a autora ser condenada a arcar com honorários em prol de seu próprio advogado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora para sanar o erro material apontado. Por conseguinte, determino a imediata retificação do penúltimo parágrafo da sentença, que passará a constar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1088044-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU: RICARDO CERILO MONTEIRO ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE DE MENESES (OAB SP408373) RÉU: 50.866.560 RICARDO CERILO MONTEIRO ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE DE MENESES (OAB SP408373) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos, e acolho-os, sem efeitos infringentes, tão somente para retificar erro material que constou no dispositivo da sentença. No caso em apreço, o vício apontado pela embargante é manifesto. A sentença de mérito julgou procedente o pedido subsidiário formulado pela operadora autora, reconhecendo a preexistência das patologias degenerativas (CID M54, M19 e M51) que acometem o corréu e impondo ao contrato a Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo período de 24 meses. Uma vez que a autora sagrou-se vencedora em sua pretensão judicial, a sucumbência recai integralmente sobre os réus. Todavia, o penúltimo parágrafo da referida decisão registrou por equívoco o seguinte texto: "Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa". Verifica-se, aqui, nítido erro material de digitação que acabou por inverter indevidamente a responsabilidade pelo pagamento e gerou a impossibilidade lógica de a autora ser condenada a arcar com honorários em prol de seu próprio advogado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora para sanar o erro material apontado. Por conseguinte, determino a imediata retificação do penúltimo parágrafo da sentença, que passará a constar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa." Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Int.

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