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1087996-49.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1087996-49.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Maisa de Almeida Braga - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual a autora, professora estadual inativa, pleiteia a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente para a modalidade de aposentadoria voluntária do professor, alegando já ter preenchido todos os requisitos para esta última antes da declaração de sua invalidez. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento das diferenças retroativas, bem como do abono de permanência desde a data de preenchimento dos requisitos para aposentação voluntária até a data da inativação. A pretensão autoral merece prosperar. Cinge-se a controvérsia central à possibilidade de cômputo do período em que a autora exerceu as funções de "Gerenciamento de Sala e Ambiente de Leitura", em virtude de readaptação, como tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial de professor prevista no artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. A Constituição Federal (art. 40, § 5º) assegura a redução dos requisitos de idade e tempo de contribuição para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772/DF (Tema 965), conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), fixando a tese de que a função de magistério não se circunscreve apenas à regência de classe em sala de aula, mas abrange também as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive quando exercidas por professores readaptados, desde que desempenhadas em estabelecimento de educação básica. Nesse sentido, o período em que o docente permanece readaptado, mas exercendo funções no ambiente escolar, deve ser computado para fins da aposentadoria especial. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 encampou expressamente esse entendimento jurisprudencial: "Artigo 11 - [...] § 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo." No caso concreto, restou incontroversamente demonstrado nos autos que a autora é titular de cargo efetivo de Professora de Educação Básica II (SQC-II-QM) e que, a partir de 03/06/2019, passou à condição de readaptada, exercendo a função de "Gerenciamento de Sala e Ambiente de Leitura" nas dependências da mesma unidade escolar (EE Esmeraldo Soares Tarquínio de Campos Filho). Destarte, por força do precedente vinculante do STF e da expressa previsão na legislação estadual de regência, o período de readaptação laborado na unidade escolar deve, inequivocamente, integrar o cômputo do tempo de efetivo exercício no magistério. E, de acordo com o documento oficial expedido pela própria SPPREV ("Validação de Tempo de Contribuição nº 20398736/2025" - fls. 04), a servidora acumulava, antes mesmo de sua inativação por invalidez, 27 anos, 8 meses e 15 dias de efetivo exercício no magistério (incluído aí o período readaptada) e contava com 53 anos de idade. Portanto, restou categoricamente comprovado que a autora preencheu de forma integral, em momento anterior à sua aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos da regra de transição do art. 11, caput e § 1º, da LCE nº 1.354/2020 (idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público e pedágio). Em face do princípio do direito adquirido e do direito ao melhor benefício previdenciário, consolidado na jurisprudência do STF (RE 630.501) e do STJ, não é lícito à Administração Pública conceder aposentadoria em modalidade menos favorável (por incapacidade permanente, com proventos proporcionais) quando o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito a uma aposentadoria voluntária mais vantajosa. Por ter implementado todos os pressupostos exigidos no art. 11 da LCE nº 1.354/2020, a autora faz jus ao recálculo dos seus proventos conforme o item 2 do § 2º do mesmo artigo, ou seja, no correspondente a 100% (cem por cento) da média contributiva. A Constituição Federal (art. 40, § 19) garante o direito ao abono de permanência ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Consoante firme jurisprudência, a concessão do abono de permanência é consectário lógico do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, não se condicionando a requerimento administrativo prévio, pois o implemento das condições e a permanência na ativa são suficientes para a deflagração do direito (Tema 424 do STJ). No presente caso, a autora logrou demonstrar que preencheu os requisitos cumulativos para a aposentadoria especial voluntária prevista no art. 11 da LCE nº 1.354/2020 na data de 11/03/2023 (quando completou a idade mínima). E, de fato, ela permaneceu trabalhando até a data de sua aposentadoria (09/02/2026). Faz, portanto, jus ao recebimento das parcelas retroativas do abono de permanência a partir de 11/03/2023 até 09/02/2026, respeitada a prescrição quinquenal, a qual, no entanto, não atingiu nenhuma das parcelas cobradas nestes autos, já que o ajuizamento da ação (12/06/2026) se deu em menos de cinco anos a contar do termo inicial do direito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, para: A) RECONHECER e DECLARAR o direito da autora à revisão de sua aposentadoria para a modalidade de "Aposentadoria Voluntária Especial do Professor", regida pelo art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020; B) CONDENAR a SPPREV - São Paulo Previdência e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente em recalcular os proventos de aposentadoria da autora para o patamar de 100% (cem por cento) da sua média contributiva (atualmente R$ 4.352,90), conforme previsto no art. 11, § 2º, item 2, da LCE nº 1.354/2020, apostilando-se o título correspondente; C) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas entre o benefício efetivamente pago (76% da média) e o devido (100% da média), devidas desde a data da publicação da aposentadoria (10/02/2026) até a efetiva implementação em folha de pagamento; D) DECLARAR o direito da autora ao Abono de Permanência a partir da data em que preencheu os requisitos da aposentadoria especial do professor (11/03/2023) até a véspera de sua aposentação (09/02/2026), CONDENANDO a Fazenda Pública e a SPPREV (cada qual respondendo pelo período de sua respectiva responsabilidade na folha de pagamento) ao repasse dos valores atrasados devidos a tal título, observados os descontos legais e o limite do teto do Juizado Especial na data do ajuizamento (60 salários-mínimos). As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES (OAB 374257/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1087996-49.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Maisa de Almeida Braga - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual a autora, professora estadual inativa, pleiteia a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente para a modalidade de aposentadoria voluntária do professor, alegando já ter preenchido todos os requisitos para esta última antes da declaração de sua invalidez. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento das diferenças retroativas, bem como do abono de permanência desde a data de preenchimento dos requisitos para aposentação voluntária até a data da inativação. A pretensão autoral merece prosperar. Cinge-se a controvérsia central à possibilidade de cômputo do período em que a autora exerceu as funções de "Gerenciamento de Sala e Ambiente de Leitura", em virtude de readaptação, como tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial de professor prevista no artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. A Constituição Federal (art. 40, § 5º) assegura a redução dos requisitos de idade e tempo de contribuição para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772/DF (Tema 965), conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), fixando a tese de que a função de magistério não se circunscreve apenas à regência de classe em sala de aula, mas abrange também as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive quando exercidas por professores readaptados, desde que desempenhadas em estabelecimento de educação básica. Nesse sentido, o período em que o docente permanece readaptado, mas exercendo funções no ambiente escolar, deve ser computado para fins da aposentadoria especial. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 encampou expressamente esse entendimento jurisprudencial: "Artigo 11 - [...] § 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo." No caso concreto, restou incontroversamente demonstrado nos autos que a autora é titular de cargo efetivo de Professora de Educação Básica II (SQC-II-QM) e que, a partir de 03/06/2019, passou à condição de readaptada, exercendo a função de "Gerenciamento de Sala e Ambiente de Leitura" nas dependências da mesma unidade escolar (EE Esmeraldo Soares Tarquínio de Campos Filho). Destarte, por força do precedente vinculante do STF e da expressa previsão na legislação estadual de regência, o período de readaptação laborado na unidade escolar deve, inequivocamente, integrar o cômputo do tempo de efetivo exercício no magistério. E, de acordo com o documento oficial expedido pela própria SPPREV ("Validação de Tempo de Contribuição nº 20398736/2025" - fls. 04), a servidora acumulava, antes mesmo de sua inativação por invalidez, 27 anos, 8 meses e 15 dias de efetivo exercício no magistério (incluído aí o período readaptada) e contava com 53 anos de idade. Portanto, restou categoricamente comprovado que a autora preencheu de forma integral, em momento anterior à sua aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos da regra de transição do art. 11, caput e § 1º, da LCE nº 1.354/2020 (idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público e pedágio). Em face do princípio do direito adquirido e do direito ao melhor benefício previdenciário, consolidado na jurisprudência do STF (RE 630.501) e do STJ, não é lícito à Administração Pública conceder aposentadoria em modalidade menos favorável (por incapacidade permanente, com proventos proporcionais) quando o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito a uma aposentadoria voluntária mais vantajosa. Por ter implementado todos os pressupostos exigidos no art. 11 da LCE nº 1.354/2020, a autora faz jus ao recálculo dos seus proventos conforme o item 2 do § 2º do mesmo artigo, ou seja, no correspondente a 100% (cem por cento) da média contributiva. A Constituição Federal (art. 40, § 19) garante o direito ao abono de permanência ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Consoante firme jurisprudência, a concessão do abono de permanência é consectário lógico do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, não se condicionando a requerimento administrativo prévio, pois o implemento das condições e a permanência na ativa são suficientes para a deflagração do direito (Tema 424 do STJ). No presente caso, a autora logrou demonstrar que preencheu os requisitos cumulativos para a aposentadoria especial voluntária prevista no art. 11 da LCE nº 1.354/2020 na data de 11/03/2023 (quando completou a idade mínima). E, de fato, ela permaneceu trabalhando até a data de sua aposentadoria (09/02/2026). Faz, portanto, jus ao recebimento das parcelas retroativas do abono de permanência a partir de 11/03/2023 até 09/02/2026, respeitada a prescrição quinquenal, a qual, no entanto, não atingiu nenhuma das parcelas cobradas nestes autos, já que o ajuizamento da ação (12/06/2026) se deu em menos de cinco anos a contar do termo inicial do direito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, para: A) RECONHECER e DECLARAR o direito da autora à revisão de sua aposentadoria para a modalidade de "Aposentadoria Voluntária Especial do Professor", regida pelo art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020; B) CONDENAR a SPPREV - São Paulo Previdência e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente em recalcular os proventos de aposentadoria da autora para o patamar de 100% (cem por cento) da sua média contributiva (atualmente R$ 4.352,90), conforme previsto no art. 11, § 2º, item 2, da LCE nº 1.354/2020, apostilando-se o título correspondente; C) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas entre o benefício efetivamente pago (76% da média) e o devido (100% da média), devidas desde a data da publicação da aposentadoria (10/02/2026) até a efetiva implementação em folha de pagamento; D) DECLARAR o direito da autora ao Abono de Permanência a partir da data em que preencheu os requisitos da aposentadoria especial do professor (11/03/2023) até a véspera de sua aposentação (09/02/2026), CONDENANDO a Fazenda Pública e a SPPREV (cada qual respondendo pelo período de sua respectiva responsabilidade na folha de pagamento) ao repasse dos valores atrasados devidos a tal título, observados os descontos legais e o limite do teto do Juizado Especial na data do ajuizamento (60 salários-mínimos). As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES (OAB 374257/SP)

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