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1087959-46.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 1087959-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Mariano & Thomes Comércio de Alimentos Ltda. - - Edio Raulino Thomes - - Josilene Aparecida Bramenkamp e outro - 1.- Da remessa determinada a fls. 506/507. A decisão de 9 de setembro de 2025 reconheceu a conexão entre esta execução e a ação nº 5009486-49.2024.8.08.0012, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, e, reputando-o prevento, determinou a remessa destes autos ao Distribuidor, para redistribuição àquele Juízo. Sobreveio fato novo. Por decisão de 18 de novembro de 2025, o próprio Juízo de Cariacica acolheu a preliminar de incompetência e declinou da competência para a Comarca de São Paulo, ao reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade da cláusula de eleição de foro; não houve impugnação, como certificado em 19 de dezembro de 2025 (fls. 529/534). Perdeu objeto, assim, a remessa determinada: o juízo tido por prevento recusou a própria competência territorial, de modo que a reunião dos feitos conexos há de operar-se nesta Comarca, sob pena de conflito negativo de competência. TORNO SEM EFEITO, por isso, a determinação de remessa dos autos ao Distribuidor. 2.- Das providências a cargo do exequente. Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2311412-44.2025.8.26.0000 e a comprovação da redistribuição da ação nº 5009486-49.2024.8.08.0012 a esta Comarca. 3.- Do levantamento requerido. Fls. 501/503: o pedido não comporta acolhimento neste momento, por três razões. A primeira é que os valores indicados não correspondem às constrições documentadas. O detalhamento da ordem de bloqueio (fls. 323/336) registra, quanto à ordem de 1º de agosto de 2024, R$ 10.827,82 em nome de Édio Raulino Thomes; R$ 89.326,71 em nome de Josilene Aparecida Bremenkamp Thomes R$ 69.056,47 junto ao Nu Pagamentos, R$ 19.884,94 junto à Sicoob Coopermais e R$ 385,30 junto ao Banestes; R$ 9.225,87 em nome de Mariano Thomes Comércio de Alimentos Ltda.; e R$ 14.148,32 em nome de JL Comércio e Hortifruti Ltda. Não há bloqueio algum de R$ 60.074,51, e a quantia de R$ 19.884,94 não recaiu sobre conta de Édio, mas da coexecutada Josilene, como demonstra o extrato de fls. 385/386. A segunda é que a constrição foi deferida a título de arresto, liminarmente e antes da citação (fls. 318/319), e o arresto só se converte em penhora com a citação do executado (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil). Não há nos autos certidão de citação de qualquer dos executados, e os impugnantes suscitaram justamente a nulidade do ato citatório, questão ainda não apreciada. A terceira é que a decisão de fls. 455/456, ao mesmo tempo em que indeferiu o desbloqueio dos demais valores, concedeu à coexecutada Josilene prazo de 5 dias para comprovar a impenhorabilidade da quantia de R$ 69.056,47, sem que a matéria tenha sido decidida os embargos de declaração então opostos não foram conhecidos (fls. 498). Por tais fundamentos, INDEFIRO, por ora, o levantamento, e determino: a) certifique a serventia se houve citação dos executados e se decorreu in albis o prazo assinado a fls. 455 à coexecutada Josilene; b) não havendo citação, citem-se os executados na forma do art. 829 do Código de Processo Civil, observado o item 4 da decisão de fls. 318/319. Cumpridas essas providências, tornem conclusos para apreciação da nulidade suscitada, da impenhorabilidade alegada e da conversão do arresto em penhora. 4.- Da penhora dos imóveis. Apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados a fls. 501/502, incumbindo-lhe promover, oportunamente, a averbação da constrição junto aos registros imobiliários competentes (arts. 844 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.- Do valor bloqueado junto à Sicoob Coopermais. Fls. 504/505: a quantia de R$ 137,52 integra o bloqueio efetivado em nome do coexecutado Édio Raulino Thomes, de modo que sobre sua transferência se deliberará com as demais constrições, regularizada a citação. 6.- Das intimações. Anote-se o requerimento de fls. 528. Int. - ADV: ALYNE BARROS RUY DOS SANTOS (OAB 14197/ES), ALYNE BARROS RUY DOS SANTOS (OAB 14197/ES), FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS (OAB 23130/ES), FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS (OAB 23130/ES), FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS (OAB 23130/ES), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)

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