Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1087951-02.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SORAYA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SORAYA DE ABREU JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - (OAB: MA7027) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286461356 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1087951-02.2023.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: SORAYA DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que a autora requer a condenação do INSS ao pagamento de salário-maternidade. Alega que é lavradora ou pescadora e faz jus ao benefício na qualidade de segurada especial. A concessão de salário-maternidade exige: (a) prova do nascimento de filho; (b) demonstração da qualidade de segurada especial da mãe ao tempo do nascimento; (c) cumprimento de carência de dez meses, que no caso devem ser de efetivo trabalho na lavoura. A autora comprovou o nascimento de Santiago de Abreu em 19/8/2018, em Joselândia. Não há informação do pai. A postulante do salário-maternidade deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento por pelo menos dez meses. Antes se exigia início de prova material contemporâneo ao período de carência, mas atualmente a TNU tem flexibilizado esse entendimento, reconhecendo que é o Juiz quem tem as melhores condições de definir se a postulante é ou não lavradora, de acordo com o conjunto probatório, já que o período de carência aqui é bastante curto (TNU, PEDILEF 506989-78.2010.405.8102, j. 29/03/2012.). Ainda assim, é necessário levar em conta que o benefício ora analisado é claramente excepcional, já que não exige o recolhimento de contribuições em um sistema previdenciário eminentemente contributivo, de modo que seus requisitos devem ser demonstrados de forma segura. Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente. Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015). A autora demorou quase 5 anos para formular o requerimento administrativo. A autora juntou como início de prova material apenas a certidão de nascimento de seu filho mais velho. Contudo, estivesse a autora requerendo benefício em razão do nascimento daquele filho, o pleito seria improcedente, justamente, porque a certidão fora produzida após o evento deflagrador da proteção previdenciária. Aqui, embora tecnicamente se trate de documento anterior ao período de carência, não há nenhuma outra prova que dê suporte à narrativa de que a autora faz parte de família de lavradores — poderia, por exemplo, ter juntado início de prova material em nome de seus pais, ou de seu esposo, mas traz exclusivamente a certidão de nascimento, documento produzido já com o claro objetivo do requerimento do benefício ora pleiteado Sobre a demora para pedir o benefício, a autora alegou que, no pedido do mais velho, como o "pai trabalhou de carteira assinada", não deu certo. E por isso teve medo de o de Santiago "não sair", porque o pai, Raimundo Alcântara, também é segurado urbano. Ele não quis registrar o filho, porque "tinha que pagar". Ele trabalhava como cozinheiro de uma empresa. Conheceram-se porque ele foi visitar os pais em Joselândia. Ao todo tem três filhos, mas sustenta que apenas um é de Raimundo. Sobre o próprio trabalho rural, alega que planta arroz, milho, feijão e melancia nas terras de Valmir, apenas um conhecido, mas vende "só às vezes para comprar um remédio", resposta padronizada que evidencia a artificialidade da narrativa. Note-se que a autora alega não conhecer as "outras pessoas" que também trabalham nas terras de Valmir. A testemunha afirmou trabalhar nas terras de José Almir, e alega que a autora trabalha no mesmo local — note-se que a autora disse trabalhar nas terras de Valmir. Tudo somado, ficou bem claro que a narrativa é artificial, pelo que o julgamento com a improcedência do pedido se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e resolvo o mérito. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA