2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1087920-04.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : THIAGO WANDEROSCHY DE OLIVEIRA e outros RÉU : (PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THIAGO WANDEROSCHY DE OLIVEIRA em face de ato imputado PRESIDENTE DA OMISSÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando que lhe seja atribuída a pontuação ilegalmente suprimida em relação à Peça Prático-Profissional, itens 11 e 15, e também à Questão 4 – item A, por consequência, seja emitido o certificado de aprovação e a inclusão de seu nome na lista de aprovados no 46º Exame de Ordem Unificado. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o que importava a relatar. Decido. Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída. Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica). Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Na lição sempre memorável Prof. Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed. Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória. Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança. Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas. Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. OAB. CORREÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, diante da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória para análise do pedido de revisão de questões do 39º Exame de Ordem da OAB. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de revisão da correção de questões do exame de ordem por meio de mandado de segurança, considerando-se a alegação de erro pela banca examinador. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída que demonstre de forma inequívoca o direito líquido e certo, sendo inviável para hipóteses que demandem dilação probatória ou contraditório. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível prova inequívoca do direito líquido e certo invocado (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 01/07/2019). 5. No caso concreto, o pedido de revisão das questões do 39º Exame de Ordem apresenta complexidade probatória, exigindo análise detalhada de documentos e do conteúdo das respostas, o que ultrapassa os limites do rito célere do mandamus. IV. Conclusão e tese firmada 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Tese firmada: "O mandado de segurança não é cabível para discutir questões que demandem dilação probatória, sendo imprescindível a comprovação documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI. Precedentes citados: * TRF1, AMS n. 1000963-87.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, j. 09/12/2024; * STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 01/07/2019. (AMS 1005383-16.2024.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.). Grifei No caso em análise, o impetrante busca, por meio da presente ação mandamental, a revisão de sua nota no Exame de Ordem, alegando supressão ilegal de pontuação em relação à(s) mencionada(s) Questão(ões) e/ou do(s) item(s) da Peça Profissional. Ocorre que, para viabilizar a análise judicial do suposto ato coator, seria imprescindível a juntada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia, notadamente, as respostas fornecidas pela banca examinadora ao julgar os recursos interpostos pela parte impetrante, cujo ônus era de sua incumbência, nos termos do CPC[1]. Tais documentos constituem o próprio ato administrativo impugnado e são essenciais para que o Poder Judiciário possa aferir a existência de eventual ilegalidade ou abuso de poder, bem como verificar a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial. Não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais. Indubitavelmente, o mandado de segurança em seu aspecto formal apresenta-se como processo documental, devendo o Impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ele deduzidos. O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária. Diante da ausência de prova documental suficiente à comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado, e considerando que a via mandamental não comporta dilação probatória, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de condição específica da ação. Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09[2] c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[3]. Custas pela parte impetrante. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 6o (...). § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;