Publicações do processo

Processo 1087912-36.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1087912-36.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MERCIA LEYLIANE DE JESUS ARAUJO RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a CEF seja compelida a excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 11.917,86, inscrito em 01/09/2026, o qual, no entanto, afirma desconhecer. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, se aferir eventual ilegalidade da cobrança do débito em questão, razão pela qual se mostra temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento. Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cite-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1087912-36.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MERCIA LEYLIANE DE JESUS ARAUJO RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a CEF seja compelida a excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 11.917,86, inscrito em 01/09/2026, o qual, no entanto, afirma desconhecer. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, se aferir eventual ilegalidade da cobrança do débito em questão, razão pela qual se mostra temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento. Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cite-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ