2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1087912-36.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MERCIA LEYLIANE DE JESUS ARAUJO RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a CEF seja compelida a excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 11.917,86, inscrito em 01/09/2026, o qual, no entanto, afirma desconhecer. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, se aferir eventual ilegalidade da cobrança do débito em questão, razão pela qual se mostra temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento. Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cite-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1087912-36.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MERCIA LEYLIANE DE JESUS ARAUJO RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a CEF seja compelida a excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 11.917,86, inscrito em 01/09/2026, o qual, no entanto, afirma desconhecer. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, se aferir eventual ilegalidade da cobrança do débito em questão, razão pela qual se mostra temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento. Ante o exposto, denego, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cite-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL