2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1087906-29.2026.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: AYANA THAIAN SANTOS COSTA DA SILVA PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento das condições originalmente pactuadas em renegociação, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a cessação das cobranças. Em abono de seu pleito, afirmou que celebrou contrato de financiamento estudantil – FIES e, posteriormente, em 15/03/2024, aderiu à renegociação do débito, mediante termo aditivo que teria reduzindo o saldo devedor de R$ 47.959,10 para R$ 3.836,73, a ser pago em 15 parcelas de R$ 255,78. Afirma que efetuou regularmente os pagamentos, mas que a renegociação foi posteriormente revista de forma unilateral, com subsequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito e realização de cobranças. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir eventual ilegitimidade na conduta da ré, razão pela qual mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento ante o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Prazo: 10 dias. Retifique-se a autuação para que conste o FNDE no polo passivo, conforme pedido inicial. Após, cite(m)-se. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL