2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1087905-06.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: TARCI MARCIA FERREIRA DE PAULA GAMBETTA EXECUTADO: GEORGE LUIZ PACHECO COELHO, VANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Ante o não pagamento voluntário da condenação, as partes Executadas sofreram penhora parcial. Na última manifestação da parte Exequente, esta requereu a liberação do alvará e consulta Renajud. Como não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, defiro o pedido da exequente. Expedido e assinado o alvará sob o número 20260915152548096648. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. DEFIRO o pedido de busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora pelo Sistema Renajud. Após a tentativa de bloqueio, observa-se que inexistem veículos sem restrição em nome das partes Executadas. Já o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa QCT6J01, RENAVAM 01142670004 consta em nome de terceiro estranhos aos autos. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito