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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1087861-37.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Carlos Roberto Garcia Marcelo - - Maria Lucia Rego Marcello - - Luiz Alberto Garcia Marcello - - Françoise Aparecida Felicetti Plas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa das coautoras Maria Lucia Rego Marcello e Françoise Aparecida Felicetti Plas. Conforme se depreende dos autos, o Cadastro Imobiliário Fiscal do Município e as próprias matrículas dos imóveis apontam apenas Carlos Roberto Garcia Marcello e Luiz Alberto Garcia Marcello como sujeitos passivos. As esposas não figuram na relação jurídico-tributária perante o Fisco, não sendo destinatárias das cobranças. Ademais, em sede de réplica, a própria parte autora pugnou pela emenda à inicial para a exclusão das coautoras, o que deve ser deferido, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a elas. Acolho também a preliminar de falta de interesse de agir (inadequação/desnecessidade) formulada pelo Município em relação ao coautor Luiz Alberto Garcia Marcello, exclusivamente no que tange ao pedido de exclusão de restrições de crédito (CADIN e SERASA). Os documentos acostados à inicial demonstram que as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito foram efetivadas unicamente em nome de Carlos Roberto Garcia Marcello. Não havendo restrição em nome de Luiz Alberto, falece-lhe interesse processual neste pleito específico. O cerne da lide consiste em verificar se o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos firmado em 1988, transferindo a posse à empresa Markey Industrial e Exportadora Ltda., possui o condão de afastar a responsabilidade tributária dos Autores pelo pagamento do IPTU dos exercícios de 2017 a 2026. A pretensão autoral é improcedente. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU está disciplinada no artigo 34 do Código Tributário Nacional, que define como contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso em tela, é incontroverso que o contrato de cessão de direitos firmado há mais de 30 anos nunca foi levado a registro nas matrículas dos imóveis (nº 31.371 e 31.372 do 5º ORI de São Paulo). Conforme o artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, o artigo 123 do Código Tributário Nacional é taxativo ao estipular que convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. O fato de os Autores terem transferido a posse para terceiros mediante instrumento particular não afasta sua condição de proprietários registrais perante o Fisco. A matéria já se encontra pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122 - REsp 1.111.202/SP). A Corte Superior firmou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor) quanto o promitente vendedor (proprietário registral) são responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU. Cabe ao legislador municipal, ou à autoridade fiscal, a escolha do sujeito passivo a ser acionado. Neste sentido, ao constatar que a transferência não foi regularizada e que a adquirente não promoveu a atualização cadastral informando seu CNPJ, agiu no estrito cumprimento do dever legal a Administração Pública ao lançar o tributo em nome daqueles que figuram formalmente nas matrículas imobiliárias (Luiz como proprietário e Carlos como compromissário). Ressalte-se que a sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (Ação de Adjudicação) apenas resolve direitos obrigacionais entre particulares (outros herdeiros e a empresa Markey), não operando efeitos translatícios automáticos de propriedade sem o devido registro no Cartório de Imóveis competente, sendo inoponível ao Fisco Municipal. Por via de consequência, sendo legítimos e exigíveis os débitos tributários lançados, a inscrição do nome do autor Carlos Roberto Garcia Marcello no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) e nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) configura exercício regular de direito do Município credor, não havendo ilegalidade a ser sanada por este juízo. Por fim, no que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal para os débitos anteriores a 2022 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a própria Municipalidade noticiou que as inscrições em dívida ativa dos exercícios de 2017 a 2021 foram negadas administrativamente e não estão sendo exigidas. De todo modo, a pretensão anulatória para tais exercícios esbarra, de fato, na prescrição, corroborando a improcedência do pedido declaratório. Ante o exposto, A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação às coautoras MARIA LUCIA REGO MARCELLO e FRANÇOISE APARECIDA FELICETTI PLAS, reconhecendo a sua ilegitimidade ativa ad causam. B) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao coautor LUIZ ALBERTO GARCIA MARCELLO, exclusivamente quanto ao pedido de exclusão de restrições nos órgãos de crédito (CADIN e SERASA), por falta de interesse de agir. C) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBERTO GARCIA MARCELLO e LUIZ ALBERTO GARCIA MARCELLO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a higidez dos lançamentos tributários impugnados e das restrições de crédito deles decorrentes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 31 de agosto de 2026. - ADV: ERNANI JOSE DO PRADO (OAB 76795/SP), ERNANI JOSE DO PRADO (OAB 76795/SP), ERNANI JOSE DO PRADO (OAB 76795/SP), ERNANI JOSE DO PRADO (OAB 76795/SP), PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (OAB 18950/PA)