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Processo 1087861-27.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

2026-09-14 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1087861-27.2025.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DAYAN, CASTILHO ET VICTOR MAIZMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por THIAGO DAYAN E CASTILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, para o recebimento da verba honorária sucumbencial arbitrada nos autos da execução fiscal n.º 1024727-02.2020.8.11.0041. A petição inicial de Id. 206804122, instruída com o demonstrativo de Id. 206804126, apurou o proveito econômico em R$ 249.913,74 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e treze reais e setenta e quatro centavos) na data do ajuizamento da execução fiscal, atualizado para R$ 405.623,00 (quatrocentos e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais), e o crédito honorário, à razão de 4% (quatro por cento), em R$ 16.224,92 (dezesseis mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos). Pela decisão de Id. 209621875, este Juízo recebeu o cumprimento de sentença, intimou a Fazenda Pública para impugnar no prazo de 30 (trinta) dias e programou a réplica em 10 (dez) dias. A Fazenda Pública Estadual permaneceu inerte. Sobreveio a certidão de Id. 219556007, pela qual a Central de Processamento Eletrônico devolveu os autos a esta unidade, ao entendimento de que o Id. 206804122 conteria pedido implícito de cessão de crédito, a ser previamente examinado e deferido pelo juízo da execução, e certificou a ausência, nos autos, de escritura pública de cessão. A decisão de Id. 223245059 homologou o valor apresentado e determinou o processamento por Requisição de Pequeno Valor, sem apreciar aquela certidão, fato que a Central registrou no Id. 225219036 antes de dar cumprimento ao comando judicial. Em 03/03/2026 foi expedido o ofício requisitório de Id. 225219036, acompanhado do cálculo de Id. 225220514, recebido pela Procuradoria-Geral do Estado em 04/03/2026, com termo final do prazo constitucional em 04/05/2026. Pela certidão de Id. 237168821 — que substituiu a de Id. 237167828, tornada sem efeito pelo Id. 237168815 —, a Central certificou que a Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem comprovação do depósito, e que nada foi localizado no sistema de depósitos judiciais vinculado a estes autos; na mesma data juntou o cálculo atualizado de Id. 237168833. Pela petição de Id. 237814702, o exequente noticia o decurso do prazo e requer o imediato sequestro dos recursos necessários ao integral adimplemento do débito, com fundamento no art. 8º do Provimento n.º 20/2020-CM, e reitera os dados bancários. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Começo pela questão que a certidão de Id. 219556007 deixou em aberto, porque ela precede logicamente qualquer providência de satisfação do crédito e porque a sua omissão foi expressamente certificada no Id. 225219036. Não há cessão de crédito nestes autos. A cessão pressupõe a transferência do crédito a terceiro estranho à relação de direito material que lhe deu origem, e é essa transferência que atrai o registro prévio do art. 44 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a exigência de instrumento público do art. 8º da Portaria n.º 1099/2023 deste Tribunal de Justiça. O que os autos revelam é situação diversa e expressamente autorizada em lei. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei n.º 8.906/94; e o art. 85, § 15, do Código de Processo Civil faculta ao advogado requerer que o pagamento da verba que lhe caiba seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra. Não há, nessa faculdade legal, transmissão de crédito a terceiro: há indicação, pelo próprio titular, da pessoa jurídica de que é sócio como destinatária do pagamento. Procedo, pois, ao exame que compete a este Juízo. A procuração de Id. 206804130 foi outorgada pela EUCATUR — Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. ao advogado Mario Fernando da Silva Castilho, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, sob o n.º 10.393, portador do Cadastro de Pessoas Físicas n.º 703.130.591-87, que patrocinou a exceção de pré-executividade acolhida e é, por isso, o titular originário da verba. Pelo substabelecimento de Id. 206804128, subscrito pelo próprio outorgado em 03/09/2025, com reserva de iguais poderes, os poderes foram estendidos à sociedade THIAGO DAYAN E CASTILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, sob o n.º 337, e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n.º 09.579.796/0001-53. O contrato social consolidado, a certidão n.º 0630/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, todos reunidos no Id. 206804127, provam que aquele advogado é sócio administrador dessa mesma sociedade, com metade do capital social. Está atendida, portanto, a exigência do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil. Some-se que as petições de Id. 206804122 e de Id. 237814702 são subscritas pelo próprio titular da verba, de modo que a indicação da sociedade como destinatária do pagamento partiu de quem detém o direito, e que a conta informada — Banco Santander, agência 4523, conta corrente n.º 13000007-9 — é titularizada pela sociedade, sob o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica n.º 09.579.796/0001-53, de modo que o favorecido coincide com o beneficiário reconhecido. Registro, por fim, que o destaque da verba honorária não configura fracionamento vedado, na dicção da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. Regular, pois, a representação processual e demonstrada a titularidade da verba, não se exige escritura pública de cessão, porque cessão não houve. A certidão de Id. 219556007 está, assim, integralmente respondida. Um ponto formal reclama correção. O polo ativo foi autuado sob a denominação THIAGO DAYAN, CASTILHO ET VICTOR MAIZMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, correspondente à terceira alteração contratual da sociedade. A quarta alteração, deferida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, em 31/05/2021, conforme a certidão n.º 0630/2021, modificou a razão social para THIAGO DAYAN E CASTILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantido o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica n.º 09.579.796/0001-53, como atesta o comprovante de inscrição de Id. 206804127 e como já constou dos cálculos de Id. 225220514 e de Id. 237168833. Cuida-se de simples atualização de anotação cadastral, sem qualquer alteração de titularidade. Passo ao requerimento de sequestro. Constato que no Id. 225219036 foi expedida Requisição de Pequeno Valor, encaminhada ao Estado de Mato Grosso, na pessoa do seu Procurador Geral, o qual, mesmo intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sem qualquer iniciativa ou justificativa plausível, conforme certificado no Id. 237168821. Pois bem, o caput do art. 8º do Provimento n.º 20/2020-CM dispõe: "Desatendida a requisição judicial [...] o Juiz da execução determinará [...] o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor." Por outro lado, o § 1º do art. 8º do Provimento n.º 20/2020-CM dispõe: "O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD [...]" Denota-se que o cálculo foi atualizado, conforme determina o Provimento n.º 20/2020-CM, com data-base em 15/06/2026, no valor de R$ 17.133,25 (dezessete mil, cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), sem retenção de imposto de renda na fonte (Id. 237168833). Isto posto, não tendo havido o pagamento no prazo legal pela parte executada, a fim de garantir o cumprimento da Requisição de Pequeno Valor constante dos autos, em conformidade com o disposto no art. 8º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 01.04.2020, e com o art. 100, § 6º, da Constituição Federal, DECIDO: I — RECONHEÇO regular a representação processual da parte exequente e demonstrada a titularidade da verba honorária, na forma do art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei n.º 8.906/94, à vista da procuração de Id. 206804130, do substabelecimento com reserva de Id. 206804128 e dos documentos societários de Id. 206804127, e DECLARO inexistente cessão de crédito nestes autos, razão pela qual não se aplicam o art. 44 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça nem o art. 8º da Portaria n.º 1099/2023 deste Tribunal de Justiça, e RESPONDO, nesses termos, a certidão de Id. 219556007; II — DETERMINO ao Sr. Gestor Judiciário que proceda à retificação da denominação da parte exequente no cadastro do Processo Judicial Eletrônico, para THIAGO DAYAN E CASTILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantido o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica n.º 09.579.796/0001-53, conforme os documentos de Id. 206804127. Certifique-se; III — PROCEDO ao bloqueio/sequestro do valor de R$ 17.133,25 (dezessete mil, cento e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), referente à verba honorária sucumbencial, em conta bancária de titularidade da Fazenda Pública executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme protocolo em anexo; IV — Diante do sequestro realizado, o débito restou devidamente quitado, portanto DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil; V — De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 20/2020-CM, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário: a) havendo incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, gere a guia para o seu recolhimento, expeça o alvará eletrônico para a sua quitação, encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais a guia e o alvará eletrônico e, recebido o comprovante de quitação, expeça o alvará do valor líquido em favor do credor; b) não havendo incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, expeça o alvará do valor total em favor do credor — em ambos os casos observados os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial; VI — OFICIE-SE imediatamente à Fazenda Pública, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, de maneira a recolher a Requisição de Pequeno Valor liquidada, a evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito; VII — Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

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