Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1087858-19.2025.8.26.0053/05 - Precatório - Pessoa Idosa - Arlete Ribeiro Vizinha Miyashiro - 1) Providencie a credora a juntada dos documentos abaixo, exigidos pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.753/2024: - Comprovante atualizado de situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; - Sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; - Certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; - Decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; - Certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; - Cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; - Decisão que homologou a habilitação dos herdeiros, documentação apresentada quando do pedido, e o inventário / formal de partilha (e de sobrepartilha, se houver) no qual consta o valor aqui requisitado. 2) Sem prejuízo, vista às partes antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024, observando-se que o cadastro deste requisitório está de acordo com o determinado, uma vez que: a) as contas apresentadas foram devidamente homologadas, com decisão transitada em julgado; b) os valores inseridos correspondem aos das contas homologadas; c) a requisição dos honorários advocatícios não ocorreu de forma fracionada, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; d) a requisição está conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 303/2019 e o Provimento CSM nº 2.753/2024. - ADV: JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1087858-19.2025.8.26.0053/04 - Precatório - Pessoa Idosa - Almir Ribeiro Visinha - 1) Providencie a credora a juntada dos documentos abaixo, exigidos pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.753/2024: - Comprovante atualizado de situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; - Sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; - Certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; - Decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; - Certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; - Cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; - Decisão que homologou a habilitação dos herdeiros, documentação apresentada quando do pedido, e o inventário / formal de partilha (e de sobrepartilha, se houver) no qual consta o valor aqui requisitado. 2) Sem prejuízo, vista às partes antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024, observando-se que o cadastro deste requisitório está de acordo com o determinado, uma vez que: a) as contas apresentadas foram devidamente homologadas, com decisão transitada em julgado; b) os valores inseridos correspondem aos das contas homologadas; c) a requisição dos honorários advocatícios não ocorreu de forma fracionada, na dicção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; d) a requisição está conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 303/2019 e o Provimento CSM nº 2.753/2024. - ADV: JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP)