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Processo 1087794-33.2023.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1087794-33.2023.8.26.0100/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: DEL MONTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB SP237365) ATO ORDINATÓRIO Evento 143: Esclareça a autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, qual providência ou requerimento pretende ver apreciado nos autos. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, conforme já determinado na r. decisão do evento 137. Local: São Paulo

2026-09-03 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1087794-33.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DEL MONTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB SP237365) EXECUTADO: SETTEX CENTRAL DE RECICLAGEM LTDA ADVOGADO(A): SOLEMAR NIERO (OAB SP121851) EXECUTADO: SUEIDE MARA ROVINA MELOTTI ADVOGADO(A): SOLEMAR NIERO (OAB SP121851) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível VISTOS. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado em face de Settex Central de Reciclagem Ltda. e Sueide Mara Rovina Melotti, fundada em Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e respectivas duplicatas mercantis inadimplidas. Citadas as partes executadas (fls. 49/50, Evento 9), foram deflagradas diversas medidas constritivas pelo juízo, incluindo pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud (que resultou no bloqueio irrisório de R$ 11,22, prontamente desbloqueado) (fls. 296/303, Evento 72), Renajud (inexistência de veículos cadastrados) (fls. 307/308, Evento 76) e ofícios expedidos à SUSEP, CNseg, CVM e B3, os quais resultaram inteiramente negativos quanto à existência de ativos financeiros ou mobiliários (fls. 385, 394, Eventos 100, 101, 102, 116). Na sequência, foi deferida a penhora das quotas sociais titularizadas pela executada Sueide Mara Rovina Melotti nas empresas Settex Central de Reciclagem Ltda. e Oximetal Comércio de Sucatas Ltda. A exequente requereu a intimação da executada para indicação de bens penhoráveis, sob cominação da multa do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil por ato atentatório à dignidade da justiça. As executadas apresentaram manifestações nos Eventos 133 e 134 (fls. 427/450). Juntaram balancetes contábeis e declarações subscritas por profissional habilitado (fls. 438/449, Evento 133), demonstrando que a empresa Settex ostenta patrimônio líquido negativo e prejuízos acumulados no montante de R$ 4.057.713,00, além de ter natureza de sociedade limitada unipessoal, ao passo que a empresa Oximetal encontra-se inativa, sem qualquer movimentação contábil nos últimos exercícios. Sustentaram o cumprimento do rito do artigo 861 do Código de Processo Civil, a inexistência de haveres positivos a liquidar e a prematuridade do requerimento da exequente. É o relatório. DECIDO. O procedimento expropriatório das quotas sociais encontra-se expressamente disciplinado no artigo 861 do Código de Processo Civil, cuja finalidade reside em permitir a apuração do valor patrimonial real da participação societária do executado e sua conversão em dinheiro, sem violar a estabilidade e a autonomia patrimonial da sociedade empresária. No caso dos autos, a executada atendeu à determinação judicial e acostou aos autos elementos contábeis e declarações firmadas por contador habilitado (fls. 438/449, Evento 133). No tocante à sociedade empresária Settex Central de Reciclagem Ltda., os balancetes fiscais demonstram que a pessoa jurídica apresentava prejuízos contábeis acumulados de R$ 3.974.284,93 até o encerramento do exercício de 2025, somados a novo resultado negativo de R$ 83.428,07 apurado no início de 2026, totalizando prejuízo acumulado de R$ 4.057.713,00 e patrimônio líquido negativo de R$ 4.037.713,00 (fls. 438/449, Evento 133). Outrossim, restou documentalmente demonstrado pela 9ª alteração contratual que a Settex passou a constituir sociedade limitada unipessoal (fls. 370/377, Evento 92), sendo a executada titular da totalidade de suas quotas, o que torna materialmente prejudicada a etapa de oferta aos demais sócios prevista no artigo 861, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação à sociedade Oximetal Comércio de Sucatas Ltda., a declaração contábil anexada comprova a completa ausência de movimentação contábil no exercício social corrente e nos exercícios anteriores, tratando-se de pessoa jurídica inativa (fls. 439, Evento 133). Nesse contexto, impõe-se distinguir o capital social nominal do patrimônio líquido real da pessoa jurídica. A constrição judicial não recai sobre o patrimônio direto da sociedade empresária, mas sim sobre o valor econômico das quotas pertencentes à devedora. Constatado contabilmente que as quotas sociais não ostentam valor patrimonial positivo, inexiste saldo econômico ou haver positivo a ser depositado em juízo nos termos do artigo 861, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há como exigir depósito judicial de quantia inexistente nem convolar a penhora de quotas em obrigação pecuniária imposta à sociedade deficitária. Resta, portanto, aperfeiçoado e encerrado o procedimento especial de liquidação de quotas, reconhecendo-se a inocuidade da medida expropriatória diante da ausência de liquidez e de haveres positivos. Nesse sentidO: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de quotas sociais pertencentes ao executado. Pleito de apresentação de balanço especial para averiguação de possíveis haveres. Inocuidade da medida pretendida. Hipótese em que a empresa Fight2Night está inativa desde o ano de 2018. Decisão que indeferiu a apresentação do balanço especial para posterior liquidação das quotas sociais pertencentes ao executado, mantida. Recurso desprovido.Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000576-56.2023.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) A exequente pleiteou a intimação da devedora para indicação de bens sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 423, Evento 126). Razão assiste à parte executada quanto à inaplicabilidade da sanção neste momento processual. A aplicação da penalidade prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta dolosa, recalcitrância injustificada ou tentativa de ocultação fraudulenta de bens, não decorrendo do mero insucesso das medidas executivas ou do exercício regular do direito de defesa. No presente caso, o requerimento da exequente foi protocolado quando ainda transcorria o prazo assinalado pelo juízo para manifestação sobre a liquidação das quotas (Evento 126). Ademais, a parte executada compareceu tempestivamente aos autos para prestar os devidos esclarecimentos e apresentar a documentação contábil determinada, afastando qualquer indício de desobediência ou má-fé processual. Assim, resta indeferido o pedido de cominação de multa formulado. Esgotadas as diligências postuladas pela parte credora (Sisbajud, Renajud, Infojud, ofícios a entidades do mercado de capitais e liquidação de quotas sociais), incumbe à exequente o ônus de apontar meios concretos e úteis à satisfação do crédito exequendo. A execução processa-se no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil), mas sob o primado da utilidade dos atos constritivos e da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil). A repetição infundada de diligências já frustradas ou a paralisação do feito sem a localização de patrimônio penhorável enseja a aplicação do regramento do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, ante as alegações trazidas pelas executadas, REVOGO a penhora de quotas deferida no evento 94, bem como as providências dela decorrentes. Conforme estabelece o artigo 921, incisos III e § 1º, do Código de Processo Civil, na ausência de bens penhoráveis, o feito deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório dos autos (§ 2º), período no qual se processará a suspensão da prescrição intercorrente. Desse modo, deve a exequente ser intimada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente requerimento concreto e fundamentado em termos de efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou diligência inédita e idônea, sob pena de imediata remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou com a apresentação de requerimentos meramente protelatórios ou genéricos, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Juiz de Direito 37ª Vara Cível do Foro Central Cível

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