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1087772-97.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1087772-97.2025.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA LOUISE PONTES OLIVEIRA LIMA - MA30092, DEBORAH PORTO CARTAGENES VERDE - MA12259, MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647, MARIA EDUARDA GONCALVES PONTES OLIVEIRA - MA30090 EXECUTADO: JORDANA CRISTINA GONCALVES CUNHA Valor: RR$ 4.617,96 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cujo valor executado é inferior ao mínimo estipulado para a proposição de ação executiva conforme disposto na Lei 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 12.514/2011, que dispõe acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, atualmente, em seu art. 8º, caput, que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, sendo esta uma condição para o ajuizamento da execução fiscal, a inobservância impõe a extinção do feito executivo ante a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que as medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, in verbis: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”. Cabe lembrar que o STJ já se manifestou no sentido de que a OAB deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, legislação que rege todos os conselhos profissionais, sem distinção. Apesar de a OAB possuir natureza sui generis, conforme, inclusive, decidido pelo Excelso Pretório no julgamento da ADI n. 3026/DF, sujeita-se ao disposto na referida legislação. 2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, apesar de suas peculiaridades, a OAB não deixa de ser um Conselho de Classe (AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.685.160/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) No caso, verifica-se que, à época do ajuizamento da execução, em 26/10/2025, o valor da causa correspondia a R$ 4.617,96, portanto, inferior ao limite mínimo previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, que, para 10/2025, correspondia a R$ 5.473,02. dessa forma, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Honorários advocatícios indevidos, vez que não houve a angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registre-se. Intimem-se. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal

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