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1087759-98.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1087759-98.2025.4.01.3700 Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] IMPETRANTE: C. A. S. REPRESENTANTE: ROSILENE SOUZA ANDRADE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: b) Seja concedida a Tutelar De Urgência, a fim de ser determinado a imediata realização da perícia social na APS de SÃO LUÍS - MA, bem como seja determinado a antecipação da p e r í c i a m é d i c a , preferencialmente, no mesmo dia da avaliação médica, REFERENTE ao protocolo administrativo de nº795995248, com a juntada do laudo médico e conclusão do requerimento administrativo, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. c) No mérito, a confirmação da Tutela de Urgência em todos os seus termos; Decisão deferiu o pedido liminar. A autoridade impetrada prestou informações. Brevemente relatado. Sentencio. De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, entendo dispensável a sua intimação prévia; isso porque, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, em casos análogos a este, a instituição essencial tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. A alegação de ilegitimidade da autoridade impetrada e de necessidade de inclusão de autoridade vinculada à União para fins de marcação de perícias não merece acolhimento. Nesse sentido, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de apelação/remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar o reagendamento da perícia médica em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco). Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isto porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AC 1011640-77.2022.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE.INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Não merece acolhida a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. No caso, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança. 2. A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 3. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 4. Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente. 5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (AMS 1006699-36.2021.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) A decisão que deferiu a liminar consignou: Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que o pleito da Impetrante merece acolhida. A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que, após a apresentação de toda a documentação necessária, o ente público tem 45 (quarenta e cinco) para efetuar o primeiro pagamento: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Vide Medida Provisória n. 316, de 2006). (Vide Lei n. 12.254, de 2010). (Incluído pela Lei 11.430, de 2006). (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Além dos referidos prazos, previstos na legislação de regência, o MPF, a União e o INSS celebraram acordo no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066), o qual passou a prever os seguintes prazos para a concessão dos benefícios que específica: 1) Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; 2) Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; 3) Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; 4) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; 5) Salário maternidade – 30 dias; 6) Pensão por morte – 60 dias; 7) Auxílio reclusão – 60 dias; 8) Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; 9) Auxílio acidente – 60 dias. Tal acordo, conforme destacado em suas cláusulas 12.2 e 12.5, tem efeito nacional e eficácia vinculante em relação às partes acordantes desde a sua homologação em 09.12.2020. Ainda que exista certa urgência na concessão do benefício, ínsita a requerimentos deste jaez, é de se considerar, nesse caso, que já há perícia médica agendada, de maneira que a antecipação de perícia faria com que o requerimento do impetrante passasse outros requerimento que estão há mais tempo na fila de análise. A antecipação da perícia pode, também, resultar em indesejado efeito sistêmico, com adiamento de perícia de processos que já tiveram perícia marcada e estão há mais tempo aguardando pronunciamento definitivo por parte da autarquia previdenciária. Conforme se extrai da narrativa fática contida na petição inicial, o impetrante requereu a concessão de benefício assistencial à Pessoa com Deficiência em 16/10/2025, acompanhado de documentos, entre os quais laudo médico (Id 2219025157), todavia não foi designada data para a realização de perícia social. Logo, já foram superados os prazos previstos na legislação de regência e no precedente qualificado supramencionado. Nisso consiste a plausibilidade do direito alegado, sendo oportuno esclarecer que, se tratando de causa de pedir lastreada em recurso repetitivo, não é necessária a análise do perigo da demora, haja vista a possibilidade de concessão de tutela de evidência (artigo 311, II, do CPC). Não bastasse isso, o perigo da demora é evidente, visto que a pretensão requerida nesses autos se relaciona a verba de caráter alimentar. Assim, defiro em parte o pedido liminar para determinar à Autoridade impetrada que proceda ao agendamento da perícia social no requerimento administrativo de que trata os presentes autos, conforme o prazo fixado no RE 1.172.152/SC (quarenta e cinco dias). A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva, sem necessidade de maiores acréscimos de fundamentação. Isso posto, concedo a segurança (art. 487, I do CPC) para fins de determinar à Autoridade impetrada que proceda ao agendamento da perícia social no requerimento administrativo de que trata os presentes autos, conforme o prazo fixado no RE 1.172.152/SC (quarenta e cinco dias), o que já restou cumprido, conforme se extrai do documento juntado aos autos sob o ID 2253610703. Sem honorários (artigo 25 LMS). Sem mais custas (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996). Desnecessária remessa oficial. 1. Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Sem recurso, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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