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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1087747-85.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CARLOS EDUARDO LOPES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LOPES (OAB MG229656) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS EDUARDO LOPES em face de 54.658.656 WILLIAN PEREIRA CARLOS – CONECT, ao argumento, em síntese, de que adquiriu da requerida uma fonte para notebook pelo valor de R$ 199,00, a qual apresentou problemas de funcionamento logo após a compra. Sustenta que, após a substituição do produto, recebeu nova fonte acompanhada de cabo incompatível, razão pela qual devolveu a mercadoria e solicitou o estorno da quantia paga, o que teria sido recusado pela fornecedora. Requer, ao final, a rescisão contratual, a restituição do valor de R$ 199,00 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Processo regular. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a alegação de irregularidade da representação processual da requerida e o consequente pedido de decretação de revelia. Com efeito, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a vinte salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o próprio empresário individual compareceu pessoalmente à audiência, apresentou seus documentos constitutivos e formulou requerimento de julgamento antecipado da lide, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual são aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 18 do CDC que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso dos autos, é incontroversa a aquisição de uma fonte para notebook pelo valor de R$ 199,00. Os documentos revelam que, no mesmo dia da aquisição, o autor comunicou à requerida problemas no funcionamento do produto, sendo posteriormente realizada a sua substituição. Ocorre que, após a troca, foi entregue ao consumidor fonte acompanhada de cabo incompatível. A própria requerida, nas mensagens juntadas aos autos, reconheceu a possibilidade de erro no momento da embalagem, afirmando que o cabo poderia ter sido confundido e oferecendo a sua substituição. Portanto, ainda que se admitisse que a fonte substituta, isoladamente considerada, estivesse em perfeito funcionamento elétrico, é certo que o conjunto entregue ao consumidor não se apresentava adequado ao uso a que se destinava, já que o cabo fornecido não permitia sua regular utilização. Ademais, o autor havia informado expressamente à fornecedora que dependia do equipamento para o exercício de sua atividade laboral, circunstância que evidencia, no contexto concreto, a essencialidade do bem. Nos termos do art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas previstas no § 1º do mesmo dispositivo quando se tratar de produto essencial. Dentre tais alternativas encontra-se a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme art. 18, § 1º, II, do CDC. Acrescente-se que também se encontra suficientemente demonstrado que o autor retornou ao estabelecimento e deixou o produto em poder da requerida. Com efeito, consta das próprias mensagens encaminhadas pela fornecedora a afirmação de que o consumidor havia deixado a fonte no balcão da loja e se retirado, não havendo demonstração de que a mercadoria tenha sido posteriormente restituída ao autor. Por outro lado, também é incontroverso que a requerida não promoveu a devolução dos R$ 199,00 pagos. Assim, não se mostra juridicamente admissível que a fornecedora permaneça simultaneamente com a mercadoria e com a contraprestação financeira paga pelo consumidor, situação que também encontraria óbice na vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. Consequentemente, deve ser reconhecido o direito do autor ao desfazimento do negócio e à restituição do preço pago. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. É certo que a situação vivenciada pela parte autora lhe causou transtornos e aborrecimentos. Contudo, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, capaz de ultrapassar os limites dos dissabores próprios das relações de consumo. No caso concreto, não se verifica situação excepcional ou circunstância capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da parte autora de forma relevante a justificar a reparação extrapatrimonial. Assim, a situação narrada, consistente na controvérsia acerca da devolução do produto e restituição do valor pago, não extrapola a esfera do mero dissabor e dos aborrecimentos inerentes às relações cotidianas, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, referente à fonte para notebook objeto da demanda; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
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