2026-09-16 · TJSP
Processo 1087718-38.2025.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - José Otavio Nacle - Maria Alice Dell Agnolo, registrado civilmente como Maria Alice Dell Agnolo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Alice Dell Agnollo em face da decisão de fl. 424, bem como de manifestação posterior apresentada por José Otavio Nacle, na qual requer a suspensão do processo, a manutenção da gratuidade da justiça e a correção de alegado erro material constante da decisão embargada. 1. Da suspensão do processo Verifica-se que ambas as partes informam a existência de tratativas concretas para composição amigável, tendo inclusive sido juntados documentos e comunicações que evidenciam o avanço das negociações. Posteriormente, o autor informou a formalização de instrumento de acordo e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses para conclusão das providências necessárias ao cumprimento do ajuste. Considerando a manifestação convergente das partes acerca da busca de solução consensual, bem como os princípios da autocomposição previstos no Código de Processo Civil, mostra-se adequada a suspensão do processo. Assim, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, II e § 4º, do CPC. 2. Dos embargos de declaração Os embargos merecem parcial acolhimento. A decisão de fl. 424 consignou que as partes deveriam se manifestar acerca do "valor global do bem (R$ 270.000,00)" e do valor de aluguéis de R$ 9.000,00. Contudo, da análise das manifestações subsequentes verifica-se que há consenso entre as partes quanto ao fato de que o montante de R$ 270.000,00 não corresponde ao valor de mercado do imóvel objeto da demanda. Com efeito, o valor de R$ 270.000,00 mencionado na decisão não corresponde ao valor de avaliação do imóvel objeto da demanda, mas ao montante atribuído ao pedido indenizatório formulado pelo autor. Fica retificada a decisão nesse particular. Eventual definição do valor de avaliação do imóvel e necessidade de produção de prova pericial serão oportunamente apreciadas, caso retomado o curso do feito. Diante disso, reconheço a existência de erro material na redação da decisão embargada. 3. Do valor locatício indicado nos autos A insurgência da ré quanto ao valor locatício de R$ 9.000,00 não configura hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. A decisão limitou-se a determinar que as partes se manifestassem sobre os valores existentes nos autos, sem emitir juízo de valor acerca da correção do montante indicado pelo autor ou sobre a própria existência do direito material controvertido. A discussão acerca do cabimento da indenização pretendida e da adequação do valor locatício alegado constitui matéria de mérito e deverá ser apreciada no momento processual oportuno. Rejeitam-se os embargos nesse ponto. 4. Da gratuidade da justiça A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de revogação da gratuidade concedida ao autor, alegando a existência de patrimônio e capacidade financeira incompatíveis com o benefício. Todavia, após a impugnação apresentada pela ré, o autor apresentou documentação destinada a demonstrar a alteração superveniente de sua condição econômica, incluindo documentos relativos ao encerramento da empresa da qual participava, recebimento de benefício previdenciário, ausência de propriedade de veículo e extratos financeiros. Neste momento processual, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para afastar, de forma inequívoca, a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, especialmente diante da documentação posteriormente juntada para corroborar sua alegada incapacidade financeira atual. Assim, mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor, sem prejuízo de reavaliação futura na hipótese de surgimento de novos elementos probatórios aptos a demonstrar alteração de sua situação econômica. 5. Dos demais requerimentos formulados pelo autor Quanto ao requerimento de desentranhamento de fotografias, vídeos e demais elementos probatórios apresentados pela parte adversa, a questão demanda análise mais aprofundada acerca da admissibilidade e valor probatório dos documentos, não constituindo matéria diretamente abrangida pela decisão embargada. Consigno, por ora, que a valoração das provas e eventual reconhecimento de sua inadmissibilidade serão apreciados em momento oportuno, caso ainda remanesça interesse processual após a suspensão do feito. Diante do exposto: a) DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, II e § 4º, do CPC. Anote-se; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar erro material, esclarecendo que o valor de R$ 270.000,00 não corresponde ao valor do imóvel objeto da lide, mas ao montante relacionado ao pedido indenizatório formulado pelo autor; c) REJEITO os embargos quanto às demais alegações; d) MANTENHO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor; e) As demais questões probatórias suscitadas pelas partes ficam reservadas para apreciação futura, caso persista interesse processual após o decurso do prazo de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LANAY BORTOLUZZI (OAB 403450/SP), NELSON FREITAS ZANZANELLI (OAB 92987/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP)