PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1087697-22.2024.4.01.3400 AUTOR: NEUZIMAR GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
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Passo a decidir. A parte autora pretende a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC contemplando o período de 25/08/2003 a 01/06/2007, laborado junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC. Sustenta que requereu administrativamente a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição nº 23001040.1.00410/11-5, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que seria necessário o cancelamento prévio da certidão já emitida. Afirma, contudo, que a CTC anteriormente expedida contemplou apenas o período de 01/01/1984 a 24/07/1984, correspondente ao vínculo mantido com a empresa Clínicas Reunidas S. Victor S.A., utilizado para fins de passagem à reserva remunerada perante o Ministério da Defesa, não abrangendo o período ora pretendido. O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a impossibilidade de revisão da CTC anteriormente emitida e utilizada perante regime próprio de previdência, defendendo que o cancelamento da certidão não seria juridicamente viável após seu aproveitamento. Nesse compasso, a controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de certificação do período de 25/08/2003 a 01/06/2007, diante da existência de Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente emitida e utilizada perante o Ministério da Defesa. Conforme já decidido pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 0504432-61.2014.4.05.8302, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento essencial para o aproveitamento e a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários. Trata-se de instrumento destinado à viabilização desse direito, devendo refletir, com precisão, os períodos efetivamente passíveis de aproveitamento perante o regime instituidor. Nesse sentido, trago precedente do TRF 1 veja: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONCOMITANTES. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA AMBOS OS REGIMES. APROVEITAMENTO DE CADA VÍNCULO PARA UMA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RGPS, em favor de servidor público aposentado, para utilização de tempo de contribuição não computado para a obtenção de aposentadoria, com fito de obter nova aposentadoria, também em regime previdenciário próprio. 2. A lei previdenciária veda, para efeitos de contagem recíproca, a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, o que importaria em contagem em dobro do mesmo período; assim como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado pra a concessão de aposentadoria pelo outro, o que violaria a regra de compensação financeira (art. 96, I e II da Lei 8.213/91). 3. No presente caso, embora tenha desenvolvido atividades pública e privada de forma concomitante, entre 1975 e 1990, o tempo de serviço relativo ao vínculo estatutário já foi utilizado para obtenção de aposentadoria em 1995, perante o Ministério da Saúde. O Impetrante pretende, então, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativo ao tempo de serviço privado, prestado entre 1973 e 1990, visando à obtenção de novo benefício, também em regime previdenciário próprio. 4. Não há falar em contagem recíproca, pois o vínculo concomitante não será novamente contado para obtenção de um único benefício, mas sim para uma nova aposentadoria. 5. Constitui ato ilegal a negativa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, referente a vínculos submetidos ao RGPS, não utilizados para concessão de benefício previdenciário em regime próprio. 6. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00012924620064013815, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:12/12/2017 PAGINA:.). O tempo em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes de se tornar servidor público, pode ser computado para fins de concessão de benefícios no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sob o regime estatutário. Embora haja distinção entre os regimes, a contagem recíproca constitui direito assegurado pela Constituição Federal, nos termos do art. 201, § 9º, sendo a compensação financeira entre os sistemas previdenciários prevista no art. 94 da Lei nº 8.213/1991. O acerto de contas entre os diferentes regimes de previdência social não é de responsabilidade do segurado, mas sim do ente público ao qual esteja vinculado, conforme sistemática própria prevista em normas orçamentárias. No caso dos autos, o fundamento adotado pela Administração para indeferir o pedido consiste na impossibilidade de cancelamento ou revisão da Certidão de Tempo de Contribuição já utilizada perante regime próprio de previdência. Todavia, tal circunstância não se confunde com a situação concreta submetida à apreciação judicial. A autora não pretende o cancelamento da certidão utilizada perante o Ministério da Defesa, tampouco busca a reutilização do período nela certificado. O que se pretende é a certificação de período distinto, que não integrou a CTC anteriormente emitida e não foi utilizado para obtenção de benefício em outro regime previdenciário. A Certidão de Tempo de Contribuição nº 23001040.1.00410/11-5, juntada aos autos, demonstra expressamente que foi certificado apenas o vínculo mantido com a empresa Clínicas Reunidas S. Victor S.A., referente ao período de 01/01/1984 a 24/07/1984, correspondente a 204 dias de contribuição, equivalentes a 6 meses e 24 dias. Além disso, a declaração emitida pelo Exército Brasileiro possui especial relevância probatória, por ter sido produzida pelo próprio órgão instituidor do benefício previdenciário obtido pela autora. O documento atesta expressamente que, para fins de passagem à reserva remunerada, foi aproveitado exclusivamente o período constante da mencionada CTC, correspondente ao intervalo de 01/01/1984 a 24/07/1984, totalizando 204 dias de contribuição. Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram que o período objeto da presente demanda, compreendido entre 25/08/2003 e 01/06/2007, não integrou a Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente emitida e tampouco foi utilizado perante o regime próprio das Forças Armadas. Ademais, verifica-se da documentação administrativa acostada aos autos que o período de 25/08/2003 a 01/06/2007 consta dos registros previdenciários da autora no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sem indicação de pendências, inconsistências ou necessidade de acerto cadastral relativamente ao vínculo cuja certificação é pretendida. Tal circunstância evidencia que a controvérsia instaurada não reside no reconhecimento do tempo de contribuição postulado, nem na comprovação do vínculo laboral correspondente, mas exclusivamente na interpretação administrativa adotada pelo INSS acerca dos efeitos decorrentes da existência de Certidão de Tempo de Contribuição anteriormente emitida para período diverso. A finalidade das restrições impostas à emissão, revisão ou cancelamento de Certidão de Tempo de Contribuição consiste em impedir a duplicidade de utilização do mesmo período contributivo e a consequente duplicidade de compensação financeira entre regimes previdenciários. Não se destinam a impedir a certificação de período distinto, regularmente registrado e ainda não utilizado pelo segurado. Nesse contexto, não se verifica risco de dupla contagem de tempo de contribuição nem de duplicidade de compensação financeira, circunstâncias que efetivamente justificariam a negativa administrativa. A existência de CTC anteriormente utilizada perante outro regime previdenciário não constitui, por si só, óbice à certificação de período diverso que não integrou a certidão originária, desde que preservado o período anteriormente certificado e efetivamente aproveitado. Assim, estando demonstrado que o período de 25/08/2003 a 01/06/2007 consta dos registros previdenciários da autora, sem indicação de pendências cadastrais, que referido intervalo não integrou a CTC nº 23001040.1.00410/11-5 e que tampouco foi utilizado perante o Ministério da Defesa, não subsiste fundamento jurídico idôneo para a negativa de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição requerida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito da autora à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativamente ao período postulado, preservando-se integralmente a certidão anteriormente emitida e o período nela certificado, já utilizado perante o Ministério da Defesa. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para determinar ao INSS que expeça Certidão de Tempo de Contribuição em favor da autora relativamente ao período de 25/08/2003 a 01/06/2007, observadas as normas administrativas pertinentes. Deverá o INSS observar, para todos os fins administrativos, que o período certificado na CTC nº 23001040.1.00410/11-5, correspondente ao intervalo de 01/01/1984 a 24/07/1984, totalizando 204 dias de contribuição, já foi utilizado perante o Ministério da Defesa para fins de passagem da autora à reserva remunerada, ficando vedada qualquer dupla contagem ou novo aproveitamento desse período. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.