2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1087681-09.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LICIO SANTOS FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA BATISTA FERNANDES - MG173754 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LÍCIO SANTOS FERREIRA JUNIOR em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF. O autor afirma ser titular do contrato de financiamento estudantil nº 03.1019.185.0004451-90, celebrado em 13/02/2013 e inadimplido desde 10/12/2022, e narra que a tentativa de adesão ao Desenrola FIES 2026 foi obstada na plataforma SIFES pela mensagem “CONTRATO COM BENEFÍCIO LEI 14375/22 CANCELADO HÁ MENOS DE 720 DIAS” (Num. 2286389762 - Pág. 3). Sustenta que a restrição não consta da Medida Provisória nº 1.355/2026 nem da Resolução CG-FIES nº 66/2026, que disciplinam o programa, e que preenche os requisitos de elegibilidade ao desconto de até 77% sobre o saldo devedor consolidado. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.899,43, resultado da soma de R$ 15.899,43, correspondente ao desconto pretendido, e de R$ 5.000,00, correspondente ao pedido indenizatório (Num. 2286389762 - Pág. 18). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A competência cível da Justiça Federal para as causas de valor não excedente a sessenta salários mínimos é disciplinada pela Lei nº 10.259/2001, cujo art. 3º, caput, atribui ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até esse limite. No foro em que instalada Vara do Juizado Especial, a competência é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da mesma lei, e a Seção Judiciária da Bahia conta com Varas de Juizado Especial Federal Cível instaladas em Salvador. O valor atribuído à causa é de R$ 20.899,43 e, considerando o salário mínimo vigente, fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, o teto de sessenta salários mínimos corresponde hoje a R$ 97.260,00, patamar que a causa não alcança sequer em um quarto. A mesma conclusão se mantém ainda que o proveito econômico da obrigação de fazer seja medido pelo saldo devedor consolidado do contrato, e não pelo desconto de 77% que sobre ele se pretende, porquanto a inicial indica dívida negativada de R$ 8.127,86 (Num. 2286389762 - Pág. 3). Não há, portanto, o que retificar de ofício na forma do art. 292, § 3º, do CPC. As exceções do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 não alcançam a demanda, que é individual, não versa sobre direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não tem por objeto bem imóvel da União, de autarquia ou de fundação pública federal, nem impugna pena de demissão ou sanção disciplinar. Também não se destina à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal. O que se pede é que o agente operador do FIES e o gestor dos ativos do fundo viabilizem a adesão do autor a programa de renegociação de dívida, e não a desconstituição de ato administrativo. Por fim, registre-se que o próprio julgado invocado na inicial para sustentar a pretensão foi proferido em recurso inominado pela 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (Num. 2286389762 - Pág. 8), o que confirma o processamento da matéria na via dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, via distribuição eletrônica, com baixa na distribuição. Intime-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES