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1087671-53.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho

    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1087671-53.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EXEQUENTE: ADRIANA KARINY FONSECA SALIBA FERREIRA, ALEX PIRES MOREIRA, ALEXANDRE SERGIO GOMES DE SOUZA, ALFREDO TEIXEIRA DE LIMA FILHO, ALISSON EDVARD ALMEIDA COSTA, ALZIRA DO SOCORRO DUARTE DO COUTO, ANA LUCIA DA COSTA DE MIRANDA, ANA LUCIA GUEDES FERREIRA, ANA LUCIA LIRA MENDES, ANA LUCIA PEREIRA DE JESUS DOS SANTOS, ANA LUCIA RIBEIRO DO AMARAL, ANA LUCIA SILVA JOHNS, ANA MARGARETE SILVA, ANA MARIA CRESPO, ANA MARIA DE ALMEIDA, ANA MARIA DE SOUZA, ANA MARIA DOS SANTOS MAGALHAES, ANA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA, ANA MARIA LEME AGUILEIRA, ANA MARIA LOMBARDI D ALESSIO DE BRITO, ANA MARIA NEIVA PINHEIRO, ANA MARIA PACHECO DE MORAES, ANA MARIA PINTO NASCIMENTO, ANGELA MARIA FRANCO BUENO, ANTONIA JACOBINA, ANTONIO BASILIO FREIRE VIAL, ANTONIO DA FRANCA DO ESPIRITO SANTO, ANTONIO JORGE MAIA, ANTONIO JOSE DANTAS CORDEIRO, ANTONIO JOSE DE CARVALHO POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do INSS, onde se requer o cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva originária nº 0034974-39.2007.4.01.3400, cujo objeto se refere à contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias (1/3). Conforme autos da referida ação coletiva originária nº 0034974-39.2007.4.01.3400, foi proferida sentença(ID 2137317006), daqual consta que "As partes fizeram acordo no âmbito da CCJ para desmembramento dos cumprimentos de sentença em grupos de 30 credores limitados a 10 ações por mês, nos quais deverão ser apreciados eventuais pedidos de sucessão processual (Id 1928317152).Também restou acordado que os cumprimentos de sentença desmembrados deverão ser remetidos à CCJ à medida que forem distribuídos”,bem assim há naqueles autos a ata de audiência (ID 1928317152), segundo a qual foi estabelecido o fluxo procedimental para o cumprimento da coisa julgada coletiva nele proferida. É o que competia relatar. DECIDO. Considerando que a presente execução coletiva tem sido cumprida (expedição de requisitórios) na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, nos termos da sentençaID 2137317006. Considerando que a ação coletiva originária nº 0034974-39.2007.4.01.3400 (autos principais) já se encontra vinculada, no sistema, à CCJ, o que impossibilita que esta Vara promova a expedição de quaisquer requisitórios de pagamento (precatórios/RPVs). Por entender que a todos os cumprimentos individuais, afetos à coisa julgada supracitada, devem ser processados em um único setor (CCJ), DETERMINO: 1. Remeta-se o presente feito para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ. 1.1. À Secretaria para cumprimento. Intimem-se (prazo zero). Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.

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