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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1087671-27.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: FERNANDA BASTOS NAGLI BRAVIN
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA (OAB MG157985)
RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Fernanda Bastos Nagli Bravin em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o fornecimento contínuo do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2, com os respectivos sensores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida, determinando o fornecimento do dispositivo e dos sensores prescritos, tendo a requerida informado o cumprimento da determinação judicial mediante entrega dos insumos.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, impugnação à inversão do ônus da prova, necessidade de delimitação da obrigação pretendida, inexistência de cobertura contratual obrigatória, necessidade de instrução técnica, revogação da tutela de urgência e improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Passo ao saneamento do feito.
As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; e (ii) inversão do ônus da prova.
I. Da delimitação dos pontos controvertidos
Da análise das alegações das partes, verificam-se como pontos controvertidos:
a) a imprescindibilidade do sistema FreeStyle Libre 2 para o tratamento da autora, consideradas suas condições clínicas específicas;
b) a existência ou não de alternativa terapêutica adequada disponibilizada ou coberta pelo plano de saúde;
c) o preenchimento, no caso concreto, dos requisitos exigidos para eventual cobertura de tecnologia não prevista expressamente no rol da ANS;
d) a adequação da negativa administrativa apresentada pela operadora;
e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e eventual nexo causal com a conduta atribuída à requerida.
II.Da inversão do ônus da prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto:
a) rejeito as questões processuais suscitadas que possam ser apreciadas nesta fase;
b) declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC;
c) fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;
d) distribuo o ônus da prova na forma acima delineada;
e) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação a cada um dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão.
P.I