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1087671-27.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1087671-27.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FERNANDA BASTOS NAGLI BRAVIN ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA (OAB MG157985) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Fernanda Bastos Nagli Bravin em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o fornecimento contínuo do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2, com os respectivos sensores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando o fornecimento do dispositivo e dos sensores prescritos, tendo a requerida informado o cumprimento da determinação judicial mediante entrega dos insumos. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, impugnação à inversão do ônus da prova, necessidade de delimitação da obrigação pretendida, inexistência de cobertura contratual obrigatória, necessidade de instrução técnica, revogação da tutela de urgência e improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; e (ii) inversão do ônus da prova. I. Da delimitação dos pontos controvertidos Da análise das alegações das partes, verificam-se como pontos controvertidos: a) a imprescindibilidade do sistema FreeStyle Libre 2 para o tratamento da autora, consideradas suas condições clínicas específicas; b) a existência ou não de alternativa terapêutica adequada disponibilizada ou coberta pelo plano de saúde; c) o preenchimento, no caso concreto, dos requisitos exigidos para eventual cobertura de tecnologia não prevista expressamente no rol da ANS; d) a adequação da negativa administrativa apresentada pela operadora; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e eventual nexo causal com a conduta atribuída à requerida. II.Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) rejeito as questões processuais suscitadas que possam ser apreciadas nesta fase; b) declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC; c) fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; d) distribuo o ônus da prova na forma acima delineada; e) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação a cada um dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. P.I

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