Publicações do processo

1087635-59.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível

    Processo 1087635-59.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Santana - Banco Pan S/A - Trata-se de declaratória de nulidade de contrato cumulada com danos morais ajuizada por José Santana em face de Banco Pan S/A. Em suma, o autor alega não ter contratado qualquer crédito com reserva de margem consignável com o réu. Aduz que está sofrendo descontos indevidos de longa data. Assim, pretende declarar nulo o contrato e indenização por danos morais. Por sua vez, o réu alega em preliminares a falta de interesse processual e prescrição. No mérito, que houve a contratação válida em setembro/2016 e legalidade dos atos praticados. Por fim, pugnou pela improcedência. Houve réplica (fls. 269/281). Em especificação de provas, o banco réu requereu o julgamento antecipado (fl. 285) e o autor a produção de perícia grafotécnica e a juntada de todos os extratos do cartão (fls. 286/288). Decido. Das preliminares. De plano, rejeito a preliminar da exigência da busca da via administrativa para solução de conflitos, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Ademais, embora não conste reclamação da parte autora diretamente na unidade da empresa ré, em tese, não pode ser óbice ao exercício de seu direito. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. No tocante a prescrição, vale esclarecer que o Cartão RMC (Reserva de Margem Consignável) é um meio de obtenção de crédito, ou seja, ele funciona como um cartão de crédito comum e o valor mínimo da fatura deste crédito é descontado automaticamente de um benefício previdenciário. Logo, há descontos mensais, configurando uma contratação de trato sucessivo, enquanto durar a avença. Assim, a prescrição atinge as parcelas vencidas até o limite de 5 anos da propositura da ação, porque envolve relação de trato sucessivo. Ora, como a ação foi proposta em 09.10.2024, somente poderá rever as parcelas recebidas de outubro/2019 até a presente data. Logo, rejeito a preliminar de prescrição, vez que se trata de prescrição quinquenal de parcelas de trato sucessivo. Da instrução. Sem nulidades processuais e ausentes defeitos de representação das partes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado de fls. 249/251, que é veementemente negado pela parte autora. De outro lado, o réu afirma a contratação e apresentou cópia, que consta assinatura física da parte autora (fls. 249/251) e extratos (fls. 254/258 e 259/265). Considerando que a parte autora requer, como meio de prova, a realização de perícia técnica, a fim de demonstrar que não anuiu ao contrato, defiro a realização de perícia. Tratando-se de contestação de contrato, prescreve o art. 429, inciso II do CPC que: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." (g.n.) Assim, como o documento cuja assinatura física se contesta foi produzido pelo instituição financeira, incumbe a ela o ônus da prova. Tendo em vista que a prova pericial técnica é essencial para o deslinde do feito, nomeio perito Richard Branquinho Bunhola (richardbranquinhoperito@gmail.com) e fixo seus honorários em R$3.000,00. Intime-se a parte ré para que, em 10 (dez) dias, comprove o depósito. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Contudo, desnecessária a juntada de extratos de todo o período de fruição do cartão na modalidade RMC, porque o que consta às fls. 254/258 e 259/265 é suficiente para o cerne da questão levantada pela própria parte autora, que é a celebração do negócio e sua nulidade, já que houve depósito do crédito direto na conta, ou seja, foi realizada uma operação. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do NCPC. Ademais, como o réu alega que depositou o valor total em prol da parte autora, oficie-se ao Banco Itaú S/A para fornecer extrato da conta corrente (Banco 341, conta n. 11038, agência 56120 - fl. 251) do período de 16.09.2016 a 30.09.2016. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado em 10 (dez) dias pela parte ré. A resposta deverá ser enviada ao e-mail institucional upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, preenchido no campo "assunto" o número do processo. - ADV: STEPHANNY TIELY CABRAL (OAB 497971/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.