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1087619-57.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF Processo nº 1087619-57.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMI BELTRAN MENDOZA, ALEXANDRE CANDIDO DE SOUZA, DAYANE DE JESUS CACIANO MARTINS, FELIPE DE SALES SANTOS, GISELE DA SILVA LIMA, GUILHERME GOMES COSTA, HELMITON JOSE ALVES, MACIEL DOS SANTOS SILVA, MARIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA, VALDECI SANTOS DE ARAUJO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por NOEMI BELTRAN MENDOZA, ALEXANDRE CANDIDO DE SOUZA, DAYANE DE JESUS SOUZA CACIANO, FELIPE DE SALES SANTOS, GISELE DA SILVA LIMA, GUILHERME GOMES COSTA, HELMITON JOSÉ ALVES, MACIEL DOS SANTOS SILVA, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DA SILVA e VALDECI SANTOS DE ARAÚJO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Os autores sustentam que receberam, de forma acumulada, parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sobre as quais teria incidido indevidamente imposto de renda retido na fonte. Alegam que a concentração dos rendimentos em uma única competência financeira elevou artificialmente a base de cálculo do tributo, desconsiderando os períodos a que as parcelas efetivamente se referiam. Requerem, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade das retenções, a declaração de inexistência da correspondente obrigação tributária e a restituição individualizada dos valores descontados, acrescidos da taxa SELIC. Preliminarmente, cumpre examinar a conveniência da manutenção do litisconsórcio ativo facultativo. Nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando o processamento conjunto comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. No caso, embora as pretensões estejam fundadas em tese jurídica semelhante, cada autor é titular de relação jurídico-tributária autônoma e apresenta situação fática e probatória própria. Com efeito, a análise das pretensões exige, em relação a cada demandante, a verificação individual da espécie e do número do benefício; do período a que correspondem as parcelas pagas acumuladamente; da quantidade de meses abrangida pelo pagamento; da data e do valor da retenção; da natureza das verbas recebidas; da documentação previdenciária e fiscal pertinente; da eventual existência de outros rendimentos tributáveis; e do montante eventualmente sujeito à restituição. A própria petição inicial demonstra a diversidade das situações examinadas. Há autores titulares de salário-maternidade, aposentadoria por incapacidade permanente e benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, com pagamentos e retenções ocorridos em competências distintas e em valores individualmente diversos. Assim, o julgamento da demanda não depende apenas da solução de questão jurídica comum, mas também do exame individualizado da documentação e da situação tributária de cada demandante. A reunião das dez pretensões em um único processo tende, portanto, a ampliar a complexidade da instrução, dificultar o exercício da defesa e retardar o julgamento das situações que eventualmente já estejam prontas para decisão. O desmembramento mostra-se mais compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam o sistema dos Juizados Especiais Federais, sem prejuízo da preservação da prevenção deste Juízo e da uniformidade das decisões. Ante o exposto, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, LIMITO o litisconsórcio ativo e DETERMINO o desmembramento do feito em ações individuais. Em consequência: permaneça nestes autos apenas a autora NOEMI BELTRAN MENDOZA, primeira demandante indicada na petição inicial; intime-se o advogado dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o ajuizamento de ações individuais em nome dos demais demandantes, mediante distribuição por dependência ao presente processo, devendo instruir cada ação com petição inicial adequada à respectiva situação, procuração, documentos pessoais e documentos específicos relacionados à pretensão deduzida; em cada ação desmembrada deverá constar apenas um autor, mantida a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL no polo passivo; após a distribuição, deverá o advogado comunicar nestes autos, dentro do mesmo prazo, os números dos processos individualmente ajuizados, mediante petição acompanhada dos respectivos comprovantes de distribuição; nos processos desmembrados deverá ser indicada expressamente a dependência ao presente feito, com requerimento de preservação da data do ajuizamento da ação originária para os efeitos processuais pertinentes; nestes autos, retifique-se o valor da causa para R$ 549,27 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente à pretensão atribuída na petição inicial à autora remanescente NOEMI BELTRAN MENDOZA; cumpridas as providências e comunicados os números dos processos desmembrados, proceda-se à exclusão dos demais autores do polo ativo deste feito; as petições iniciais das ações desmembradas deverão indicar o valor correspondente à pretensão individual de cada demandante, observada a discriminação constante da documentação pertinente; decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito exclusivamente em relação à autora remanescente e à exclusão dos demais demandantes. Após, cite-se a União para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF

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