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1087501-29.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível

    Processo 1087501-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ednair Donato Coutinho - Espólio de Kayoko Iwamoto e outros - Imaculada Aparecida Pereira Coutinho - Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Ednair Donato Coutinho em face de Mario Akira Iwamoto e outros, na qual interveio Imaculada Aparecida Pereira Coutinho, na qualidade de assistente litisconsorcial do polo passivo (fls. 3511/3526). Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo e a rejeição dos embargos de declaração, com postergação da fixação dos honorários sucumbenciais parciais para o julgamento definitivo (fls. 3552/3553), a autora postulou a suspensão do feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, sob o argumento de prejudicialidade externa em relação à Ação de Petição de Herança nº 1045487-80.2023.8.26.0224, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Arujá (fls. 3557/3560). Subsidiariamente, requereu a suspensão das provas que demandem a intervenção da assistente litisconsorcial. Os réus e a assistente litisconsorcial manifestaram-se contrariamente à suspensão e requereram a extinção do processo por ausência de recolhimento da taxa judiciária complementar ou o julgamento antecipado, com aplicação de sanções por litigância de má-fé e preclusão probatória (fls. 3600/3601, 3602/3611, 3731 e 3775/3777). Sobreveio aos autos a comunicação do julgamento definitivo de dois agravos de instrumento interpostos contra a decisão saneadora. No Agravo de Instrumento nº 2058888-20.2026.8.26.0000, interposto pela assistente litisconsorcial Imaculada, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 3760/3764). No Agravo de Instrumento nº 2078377-43.2026.8.26.0000, interposto pela autora, foi negado provimento ao recurso, mantendo inalterado o valor da causa fixado em R$ 3.801.792,76 (fls. 3767/3773). A autora apresentou assistente técnico e quesitos e reiterou o pleito de dilação de prazo para depósito dos originais ou realização de perícia sobre cópias (fls. 3740/3746). É a síntese do necessário. A suspensão processual postulada pela autora, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. A presente demanda tem por escopo principal a declaração da existência e validade do compromisso de compra e venda firmado com os réus em 2009 (fls. 370/376), bem como da cessão de direitos e da quitação operadas entre a autora e o falecido Ademir Coutinho (fls. 3029/3036). A discussão travada nos autos da petição de herança perante o juízo sucessório de Arujá envolve a apuração do acervo hereditário e da concorrência sucessória entre viúva e herdeiros, questão que não impede, por si só, a apreciação da higidez e eficácia dos atos jurídicos materiais celebrados em vida pelos contratantes. A prejudicialidade externa exige relação de dependência lógica entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua antecedente necessário da outra. No caso, a controvérsia sucessória não se apresenta como questão antecedente indispensável ao exame da validade dos negócios jurídicos objeto desta ação, que pode ser realizado por este juízo no âmbito de sua competência. A assistente litisconsorcial ingressou regularmente nos autos para defender reflexos patrimoniais de sua esfera jurídica (fls. 3511/3526), cabendo a este juízo avaliar a validade do contrato e da cessão sob o prisma estritamente obrigacional e real, sem usurpação de competência do juízo sucessório. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do processo e de paralisação da atividade probatória, devendo o feito prosseguir regularmente. No tocante ao valor da causa, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2078377-43.2026.8.26.0000 (fls. 3767/3773) confirmou a decisão interlocutória deste juízo que o retificou para R$ 3.801.792,76 (três milhões, oitocentos e um mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos). Cessada a eficácia da liminar recursal que suspendia a exigibilidade do preparo (fls. 3750/3751), a complementação da taxa judiciária é devida. Contudo, descabe acolher, neste momento, o requerimento de cancelamento da distribuição ou extinção do feito formulado pelos adversários (fls. 3602/3611 e 3731), haja vista que a pendência do recurso com efeito suspensivo justificava a abstenção temporária do recolhimento. Assim, concedo à autora o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para complementar a taxa judiciária, correspondente à diferença entre o valor originariamente recolhido e o montante devido sobre o valor da causa fixado em R$ 3.801.792,76, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial grafotécnica e documentoscópica, diante do provimento do Agravo de Instrumento nº 2058888-20.2026.8.26.0000 (fls. 3760/3764), a assistente litisconsorcial Imaculada Aparecida Pereira Coutinho encontra-se amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Em consequência, a determinação de adiantamento financeiro dos honorários periciais imposta na decisão de fls. 3511/3526 fica substituída pela disciplina do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a remuneração pericial ser requisitada e custeada pelo orçamento público, conforme as tabelas oficiais deste Tribunal de Justiça. No tocante ao documento objeto da perícia, a autora indicou assistente técnico e quesitos tempestivamente, em razão do curso dos embargos declaratórios e incidentes (fls. 3571/3575). Todavia, a realização da perícia grafotécnica e documentoscópica sobre a assinatura atribuída a Ademir Coutinho exige rigor técnico, sendo indispensável, em princípio, o exame sobre a via original física para constatação de pressão de punho, continuidade de tinta, eventuais montagens ou sobreposições. Concedo à autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o depósito em cartório do instrumento original de cessão de direitos e quitação de fls. 3029/3036, sob pena de incidência das presunções legais cabíveis e preclusão da oportunidade de comprovação da higidez do documento, nos termos dos artigos 400 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso reste documentalmente demonstrada nos autos a impossibilidade física absoluta de apresentação do original, o perito judicial será consultado sobre a viabilidade técnica de realização do exame grafoscópico sobre as cópias digitalizadas em alta resolução já encartadas. Por fim, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulados pelas partes e pela assistente litisconsorcial (fls. 3602/3611, 3740/3746 e 3775/3777) não comportam acolhimento nesta fase. Os requerimentos e recursos manejados pelos litigantes inserem-se nos limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa manifesta ou prejuízo processual incontornável apto a ensejar sanção de plano, permanecendo a matéria reservada para reavaliação no julgamento final da causa, se o caso. Intime-se a perita judicial nomeada, Dra. Denise Rodrigues, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, estime seus honorários nos termos da tabela institucional aplicável aos beneficiários da justiça gratuita e apresente cronograma de início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP), EVANDRO ANNIBAL (OAB 182179/SP), IMACULADA APARECIDA PEREIRA COUTINHO (OAB 410779/SP), EVANDRO ANNIBAL (OAB 182179/SP), JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 448581/SP), KAROLINNE LUCENA E SILVA (OAB 469219/SP), EVANDRO ANNIBAL (OAB 182179/SP), EVANDRO ANNIBAL (OAB 182179/SP), EVANDRO ANNIBAL (OAB 182179/SP), EVANDRO ANNIBAL (OAB 182179/SP), EVANDRO ANNIBAL (OAB 182179/SP)

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