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1087469-05.2023.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1087469-05.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Mauricio Pereira do Nascimento - - Keli Cristina Lorente - - Louise Rafaela Bellintani - - Paula Roberta Possar Govetti - - Roseli Oliveira Berselie - Vistos. 1) Em consulta processual, constata-se que a ação civil pública que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital foi extinta sem resolução de mérito por sentença mantida em sede recursal. Assim, acolho a manifestação de fls. 254 e determino a retomada da marcha processual. 2) Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mauricio Pereira do Nascimento, Keli Cristina Lorente, Louise Rafaela Bellintani, Paula Roberta Possar Govetti e Roseli Oliveira Berselie contra ato do Secretário da Educação do Estado de São Paulo e do Diretor Presidente da Fundação VUNESP, no qual alegam que participaram do concurso público para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio (Edital nº 01/2023). Sustentam que foram eliminados do certame com nota zero na etapa prática de videoaula sem a devida motivação e fundamentação. Pleiteiam medida liminar para suspender a eliminação, manter a participação nas etapas subsequentes, garantir a pontuação mínima ou afastar a videoaula do cômputo da classificação para fins de atribuição de aulas. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos do pedido e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas em detrimento dos adotados pela banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 632.853 (Tema 485), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido" (RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015). A realização de prova prática em formato de videoaula e os critérios de avaliação, inclusive as hipóteses de atribuição de nota zero, constavam expressamente do instrumento convocatório (Edital nº 01/2023), ao qual os candidatos aderiram ao efetivar a inscrição. A intervenção judicial somente se justificaria em hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de poder, inocorrentes na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos do mesmo certame: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - Impetrantes que objetivam anular a nota zero atribuída na prova prática de videoaula no concurso público para o provimento de vagas de Professor de Ensino Fundamental e Médio (Edital nº 01/2023) - A prova prática de videoaula estava prevista no edital do concurso, com critérios claros para avaliação, incluindo hipóteses de atribuição de nota zero - Os impetrantes não impugnaram o edital no momento oportuno e aderiram aos seus termos ao se inscreverem no concurso, não havendo ilegalidade na eliminação - Edital que está em consonância com a legislação estadual vigente - O edital do concurso público vincula as partes e estabelece os critérios de avaliação - A atribuição de nota zero foi devidamente fundamentada pela banca examinadora e em conformidade com o edital - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007300-94.2024.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 3) Notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão vale como mandado/ofício. Int. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP)

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