2026-09-16 · TJSP
Processo 1087445-69.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Carlos Alberto Bighetti - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:a) declarar a aquisição originária da propriedade, por usucapião extraordinária (art. 1.261 do Código Civil ), em favor do autor CARLOS ALBERTO BIGHETTI, sobre o veículo automotor marca/modelo Volvo 51, ano de fabricação e modelo 1951, cor azul, placas NP-0634, chassi 17191, RENAVAM 290980455;b) determinar que, com o trânsito em julgado, a presente sentença sirva de título hábil para que o órgão executivo de trânsito competente (DETRAN) proceda à transferência definitiva da titularidade e emissão do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do requerente, independentemente da apresentação de autorizações de transferência pretéritas ou de exigência de atos dos antigos proprietários registrais, ressalvadas eventuais exigências estritamente administrativas de vistoria e segurança veicular. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO a ser encaminhado ao órgão de trânsito competente. Em atenção ao princípio da causalidade e à revelia dos requeridos na condição de herdeiros que não ofereceram resistência pretérita ou litigiosa à pretensão, deixo de condená-los ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pelo autor, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida (fls. 48/49), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS ROGERIO MANTEIGA (OAB 242389/SP)