2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1087431-98.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087431-98.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO LOPES CANUTO E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL PGDAU Nº 11/2025. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Antonio Lopes Canuto e Cia Ltda. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para suspender os efeitos do cancelamento de transação tributária e viabilizar a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025. A apelante sustenta a regularidade na indicação da autoridade coatora e requer a cassação da sentença com o consequente prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoridade apontada como coatora possui legitimidade passiva para responder aos termos da impetração e figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a incidência da teoria da encampação ou para a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por vício na indicação da autoridade impetrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva em mandado de segurança exige a efetiva competência funcional da autoridade para praticar, ordenar, rever ou corrigir o ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. A oportunidade concedida para a emenda da petição inicial não suprem o vício processual quando a nova indicação recai sobre autoridade igualmente incompetente para figurar no polo passivo. 5. A subsistência do fundamento processual relativo à ilegitimidade passiva impede o exame do mérito da impetração, tornando prejudicados os pleitos subsidiários e a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida para manter integralmente a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva em mandado de segurança restringe-se à autoridade que praticou o ato impugnado ou que detém competência funcional para corrigir a alegada ilegalidade. 2. A ausência de prestação de informações pela autoridade apontada como coatora impede a aplicação da teoria da encampação. 3. O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a emenda processual não logra sanar o vício de indicação da autoridade impetrada." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora