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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1087412-32.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CLEIBER MOREIRA REZENDE
ADVOGADO(A): GUSTAVO STORTTI GENARI (OAB PR106702)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486)
SENTENÇA
Assunto: Companhia aérea. Cancelamento de voo nacional. Alegação de alteração programada de voo. Pedido de indenização por danos morais.
Vistos…
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por CLEIBER MOREIRA REZENDE em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho Manaus/AM - Belo Horizonte/MG, com conexão em Belém/PA, com previsão de saída às 21h55, do dia 12/04/2026, e previsão de chegada ao destino final às 05h05, do dia 13/04/2026. Aponta que somente no aeroporto foi comunicado de alteração em seu trecho acrescentando um voo de conexão, passando a ser o trecho Manaus/AM - Belo Horizonte/MG, com conexão em Belém/PA e Recife/PE, com partida prevista inicialmente às 21h55, do dia 12/04/2026, e previsão de chegada às 16h, do dia 13/04/2026 no destino final, entretanto novamente houve uma alteração passando o trecho a ser Manaus/AM - Belo Horizonte/MG, com conexão apenas em Recife/PE com previsão de embarque às 02h30, do dia 13/04/2026, e chegada ao destino final às 11h40, da aludida data. Relata que com o atraso na chegada ao destino final perdeu dois compromissos previamente agendados, sendo uma consulta agendada para às 07h, bem com uma reunião do trabalho agendada às 08h30, ambos do dia 13/04/2026. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e, honorários sucumbenciais.
Contestação apresentada no Evento nº 19.
Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 20.
Na audiência realizada (Termo no Evento nº 23), não foi possível a composição entre as partes.
Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
FUNDAMENTOS
– Da justiça gratuita
Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.
–– Dos indícios de litigância abusiva pelo patrono da parte autora
Pretende a parte ré o reconhecimento de suposta litigância abusiva, ao argumento de que o patrono da parte autora teria ajuizado mais de 23 ações contra a requerida no intervalo de três meses, circunstância que, segundo sustenta, justificaria a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Requerendo, assim, a designação de audiência preliminar para averiguar o interesse processual, a autenticidade da postulação e a observância da boa-fé objetiva, bem como a coleta das informações previstas no Anexo B da referida Recomendação.
A alegação não merece prosperar.
A existência de diversas demandas patrocinadas pelo mesmo advogado contra a requerida, ainda que em período reduzido e com pedidos semelhantes, não demonstra, por si só, litigância abusiva ou ausência de interesse processual. Para tanto, são necessários elementos concretos que evidenciem irregularidade na presente demanda, o que não se verifica nos autos.
Ademais, no que concerne ao pedido de realização de audiência preliminar, considerando que o feito já se encontra em fase de sentença e que foi realizada audiência de conciliação, momento no qual a parte ré poderia ter solicitado colheita de depoimento pessoal da parte autora, mas não o fez; não se mostra necessária a designação de nova audiência para a finalidade pretendida pela requerida.
Ausentes elementos que indiquem atuação temerária ou violação à boa-fé processual, rejeita-se a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Mérito
– Da inversão do ônus da prova
Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC.
– Do fato do serviço
Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do serviço, e a empresa demandada é prestadora deste serviço, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC.
Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho Manaus/AM - Belo Horizonte/MG, com conexão em Belém/PA, com previsão de saída às 21h55, do dia 12/04/2026, e previsão de chegada ao destino final às 05h05, do dia 13/04/2026. Aponta que somente no aeroporto foi comunicado de alteração em seu trecho acrescentando um voo de conexão, passando a ser o trecho Manaus/AM - Belo Horizonte/MG, com conexão em Belém/PA e Recife/PE, com partida prevista inicialmente às 21h55, do dia 12/04/2026, e previsão de chegada às 16h, do dia 13/04/2026 no destino final, entretanto novamente houve uma alteração passando o trecho a ser Manaus/AM - Belo Horizonte/MG, com conexão apenas em Recife/PE com previsão de embarque às 02h30, do dia 13/04/2026, e chegada ao destino final às 11h40, da aludida data. Relata que com o atraso na chegada ao destino final perdeu dois compromissos previamente agendados, sendo uma consulta agendada para às 07h, bem com uma reunião do trabalho agendada às 08h30, ambos do dia 13/04/2026.
Em contestação, a parte promovida sustenta a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que o atraso na viagem do autor decorreu de caso fortuito ou motivo de força maior, consistente em contingência operacional/alteração na malha aérea. Ademais, aponta que o atraso de 6 (seis) horas e 30 (trinta) minutos é insuficiente para gerar o dever de indenizar. Assevera que diligentemente prestou todos os esclarecimentos pertinentes, além da reacomodação da parte autora no próximo voo disponível, bem como toda a assistência material necessária, incluindo alimentação e hospedagem. Por fim, destaca a ausência de comprovação dos prejuízos alegados pela parte autora.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispensa o consumidor da demonstração de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço (consagra a responsabilidade objetiva).
Embora a parte autora afirme que se trata de alteração programada do voo, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a efetiva notificação prévia acerca da alteração, ainda que realizada fora do prazo de 72 horas previsto na Resolução nº 400 da ANAC. Assim, diante da ausência de comprovação da comunicação prévia, o caso deve ser analisado como hipótese de cancelamento/atraso do voo, e não como mera alteração programada.
A responsabilidade das companhias aéreas quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos.
O caso fortuito ou de força maior dizem de fatos imprevisíveis e/ou inevitáveis, que afastam o nexo de causalidade (elemento essencial da responsabilidade civil), de modo que exclui, em uma primeira análise, a responsabilidade de indenizar. Todavia, inexiste prova robusta nos autos da ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior.
As questões de problemas técnicos, mecânicos e operacionais, manutenção não programada da aeronave, reajuste/alteração de malha aérea, atraso de tripulação, atendimento a passageiros, impedimento de embarque, se enquadram nas hipóteses de fortuito interno, pois inerentes à atividade econômica de transporte aéreo, desenvolvida pela empresa ré. Nesse contexto, destaca-se que a própria companhia aérea reconheceu o cancelamento dos voos, com consequente atraso na chegada ao destino final (Belo Horizonte/MG) da parte autora.
Em que pese a promovida sustentar que o cancelamento do voo ocorreu devido a fortuito externo e que prestou todas as assistências devidas, esta não trouxe aos autos prova capaz de infirmar as alegações autorais. Nos termos do art. 373, II do CPC, caberia à parte promovida desconstituir o direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.
A parte promovida possui o dever de adotar conduta cautelosa, que decorre do postulado da boa-fé objetiva, e realocar os passageiros no primeiro voo disponível, ou seja, em tempo razoável, ainda que operado por outra companhia aérea, bem como prestar toda a assistência necessária até a adequada solução do problema.
Nas relações de consumo vigem os princípios da informação e da transparência, devendo os fornecedores prestar informações claras, precisas e adequadas sobre todos os aspectos que envolvem o negócio jurídico celebrado pelas partes. Não demonstrou a companhia aérea que tomou todas as providências para minimizar os danos causados ao consumidor, em decorrência do cancelamento em tela, disponibilizando equipe de funcionários preparados e em número suficiente para atendimento dos passageiros no aeroporto.
De acordo com a Portaria 676/GC-5 da ANAC, atualmente substituída, mas reafirmada pela Resolução 141/2010 da ANAC, vigente desde junho de 2010, nas hipóteses de atraso de mais de 04 (quatro) horas e quando houver prejuízo ao consumidor, possível a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade. In casu, o atraso na concretização final da viagem foi de aproximadamente 7 (sete) horas e 46 (quarenta e seis) minutos.
Em consulta ao sistema VRA da ANAC (Histórico de Voos), verifica-se que o voo nº AD 4856, Manaus/AM - Belém/PA, possuía partida prevista para às 22h55, do dia 12/04/2026, e chegada prevista para às 01h, do dia 13/04/2026, e a conexão do voo nº AD 4439, trecho Belém/PA - Belo Horizonte/MG, possuía partida prevista às 02h, do dia 13/04/2026, e chegada às 05h05, sendo ambos os voos cancelados por motivos operacionais.
Dessa forma, em razão do cancelamento dos voos nº AD 4856 e AD 4439, o passageiro foi realocado no voo nº AD 2601, trecho Manaus/AM - Recife/PE, com previsão de embarque às 03h30, e desembarque às 07h25, tendo efetivamente decolado às 03h34, e pousado às 07h23, todos os horários do dia 13/04/2026. Com conexão no voo nº AD 2802, trecho Recife/PE - Belo Horizonte/MG, que possuía previsão de embarque às 09h10, e desembarque às 11h40, tendo efetivamente decolado às 10h13, e pousado às 12h46, todos do dia 13/04/2026.
Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico.
Assim, merece guarida o pleito autoral, uma vez que foi possível vislumbrar nos autos o dano realmente sofrido pela parte autora, capaz de ensejar indenização. Inegável a ocorrência de uma falha na prestação do serviço, no tocante ao atraso/cancelamento do voo contratado, com demora na reacomodação, restando caracterizada violação ao direito da personalidade consubstanciado na real dignidade da pessoa humana, havendo dano moral a ser reparado.
Nesse contexto, examina-se que os inúmeros transtornos vivenciados pelos passageiros ultrapassaram ao largo o conceito de mero desconforto e aborrecimento, já que evidentemente, o atraso/cancelamento do voo gera verdadeiro sofrimento, com necessidade de reprogramação da viagem. Além de ocasionar a perda de consulta previamente agendada e reunião de trabalho.
Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa.
A conduta da requerida demonstra sua culpabilidade no evento, embora haja a necessidade de atenuar o valor da condenação ante a vedação, no ordenamento jurídico vigente, de a indenização por dano moral ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os elementos do caso em concreto.
Consoante a Teoria do Desvio Produtivo, a indenização resulta do desperdício de tempo útil pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores. Todavia, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, é a perda de um tempo além do razoável e a recusa do fornecedor, de forma injustificada, em resolver a situação na esfera administrativa. Na presente demanda, não se observa tal situação. Ainda, a parte autora foi devidamente reacomodada. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a perda de tempo útil indenizável é aquela referente ao gasto de um tempo extraordinário, diante de dificuldades excessivas para solução do problema na esfera administrativa, comprometendo de forma relevante a rotina do consumidor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:
– condenar a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao promovente CLEIBER MOREIRA REZENDE a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.