2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1087357-10.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLARA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial de modo a trazer aos autos: a) cópia do RG e CPF; b) comprovante de residência atualizado (emitido no máximo há três meses) ou declaração de endereço que substitua o comprovante; c) informar se o benefício NB 652.733.277-0 foi efetivamente cessado em 28/10/2026, juntando consulta ou comunicação atualizada do INSS; d) esclarecer se o referido benefício temporário decorre das mesmas lesões que fundamentam o pedido de auxílio-acidente; e) juntar, caso possua, relatório médico atualizado posterior à cessação do benefício temporário, indicando o estado atual da lesão do nervo ulnar, a existência de monoparesia e a eventual consolidação do quadro. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. 2. Com o cumprimento, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para realização de perícia médica conforme pedido (AUXÍLIO-ACIDENTE) e na especialidade indicada pela parte autora ou, na ausência, por médico perito designado pela Central de Perícias. Fixa-se o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014. 3. Sendo o laudo favorável à parte autora, encaminhem-se os autos diretamente à Central de Conciliação para tentativa de resolução consensual da lide. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.