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1087329-76.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Processo na etapa de arquivamento. O pedido de desistência representa ausência superveniente de interesse processual. A parte reclamante desistiu da reclamação e, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Posto isso, não havendo indício de litigância de má-fé ou lide temerária, homologo a desistência manifestada pela parte reclamante e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Considerando que a desistência beneficia também a parte contrária, independentemente do trânsito em julgado, arquive-se imediatamente. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito

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