2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 1087304-77.2024.8.26.0002/SP Assunto: Espécies de contratos RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) RECORRIDO: PRISCILLA BEZERRA DA SILVA FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) ADVOGADO(A): NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB SP078179) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ILARIA (OAB SP267841) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. Autora beneficiária de plano de saúde que realizou exames laboratoriais, ginecológicos e de imagem prescritos por médico assistente para investigação de sintomas e hipóteses diagnósticas. Pedido de reembolso de R$ 3.334,32. Negativa administrativa fundada em suposta exclusão contratual para exames de check-up. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL para condenar a ré ao reembolso do valor desembolsado, afastada a indenização por danos morais. RECURSO DA RÉ. Alegação de validade da cláusula de exclusão de check-up, ausência de cobertura contratual, vinculação ao Rol da ANS e necessidade de limitação do reembolso aos parâmetros contratuais. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. Exames solicitados no contexto de investigação clínica específica, diante de sintomas e hipóteses diagnósticas descritas em relatórios médicos. Hipótese que não se confunde com mero check-up preventivo realizado na ausência de sintomas ou doença. Negativa de cobertura indevida. Reembolso devido. Possibilidade, contudo, de observância dos limites contratuais aplicáveis à modalidade de livre escolha prevista na apólice. Sentença que reconheceu a incidência das regras contratuais de reembolso, mas condenou ao ressarcimento integral das despesas. Necessidade de adequação do julgado para determinar que o reembolso observe os critérios e limites previstos no contrato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.