2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1087294-98.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB SP345150) EXECUTADO: CRB INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB SP353605) ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) EXECUTADO: ROBER EDUARDO BARROS ADVOGADO(A): HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB SP353605) ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pleito de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica e pelo coexecutado pessoa física não comporta deferimento. Com efeito, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à efetiva e robusta demonstração de impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, exegese cristalizada na jurisprudência: O mero deferimento ou processamento de recuperação judicial não gera presunção automática de miserabilidade jurídica, persistindo o ônus da devedora em comprovar a escassez de liquidez para as despesas do processo. Em relação à pessoa natural, conquanto o ordenamento institua presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, tal presunção cede diante de elementos objetivos em sentido contrário constantes dos autos. Na hipótese concreta, o coexecutado é empresário com expressiva participação em quadro societário de múltiplas sociedades empresárias ativas. Ademais, instados ambos os executados a comprovar documentalmente a hipossuficiência mediante a apresentação de declarações de bens, balanços contábeis e extratos financeiros, deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (evento 138). Portanto, em estrita observância ao comando do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a inércia injustificada impõe o indeferimento da justiça gratuita. 2. Não assiste razão aos executados quanto ao pleito de suspensão total ou extinção do feito executivo por suposta incompetência deste Juízo. Em primeiro lugar, em relação ao coexecutado Rober Eduardo Barros, devedor solidário que subscreveu o título exequendo na qualidade de coobrigado, o prosseguimento da execução individual é imperativo e encontra arrimo na disciplina jurídica material e processual. A jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça assenta com clareza que o processamento da recuperação judicial da devedora principal em nada obsta a marcha dos atos executivos direcionados aos garantidores, avalistas ou coobrigados solidários. Em segundo lugar, no que tange à executada principal CRB Incorporação e Construção Ltda., verifica-se que o crédito exequendo possui lastro em Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária. Tratando-se de obrigação garantida por propriedade e cessão fiduciária, o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, na dicção expressa do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse diapasão, restou informado nos autos que a própria Administração Judicial da devedora acolheu divergência administrativa e classificou o crédito bancário exequendo como extraconcursal no quadro geral de credores (fls. 587/589 e 837/839), sem impugnação tempestiva da recuperanda. Assim, inexiste óbice legal ao regular curso da execução perante este Juízo Cível, competindo ao Juízo da Recuperação unicamente eventual juízo de essencialidade sobre bens de capital da recuperanda acaso objeto de expropriação, o que não atinge o patrimônio do devedor solidário. 3. No que tange à manifestação de fls. 601/603 formulada por Bruno Eduardo Nolle, inadmissível a apreciação do pedido de desconstituição de constrição no bojo dos próprios autos executivos. O ordenamento processual civil estabelece em seu artigo 676 que a defesa da posse ou da titularidade exercida por terceiro estranho à lide executiva deve ocorrer necessariamente por meio de ação autônoma de embargos de terceiro, a qual, distribuída por dependência, é autuada em apenso. Eventual óbice de ordem técnica no portal do processo eletrônico deve ser solucionado pelo interessado perante o suporte técnico. Rejeita-se, portanto, a petição de fls. 601/603, sem prejuízo da distribuição regular da competente ação em apenso pelo terceiro. 4. Passo à análise do requerimento formulado pelo exequente às fls. 850/856, referente à penhora de quotas sociais, lucros e dividendos, além de valores a título de participação nos lucros e resultados em face do executado Rober Eduardo Barros. A penhora de quotas de sociedades simples e empresárias encontra autorização legal explícita no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, harmonizando-se com o artigo 1.026 do Código Civil, o qual viabiliza ao credor particular do sócio fazer recair a execução sobre os lucros sociais ou sobre a parcela apurada em liquidação. A constrição judicial pretendida atinge diretamente o patrimônio particular do coexecutado pessoa natural, consubstanciado nos direitos patrimoniais derivados de sua participação societária, não se confundindo com o patrimônio das sociedades empresárias nem demandando incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No que diz respeito aos lucros e dividendos a serem distribuídos ao executado, a medida consubstancia concretização expressa do artigo 1.026, caput, do Código Civil, resguardando o funcionamento da empresa e a percepção dos rendimentos pelo credor. No tocante à participação nos lucros e resultados (PLR), trata-se de verba com disciplina estatuída no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101/2000, cuja natureza jurídica é desvinculada da remuneração e despida de caráter estritamente salarial ou alimentar habitual, viabilizando a constrição no limite de sua destinação patrimonial. Portanto, demonstrada a persistência da execução sem localização prévia de bens líquidos aptos a satisfazer a integralidade do montante exequendo, impõe-se o deferimento da penhora das quotas sociais, dos lucros e de eventuais parcelas de PLR de titularidade de Rober Eduardo Barros perante as pessoas jurídicas indicadas, deflagrando-se o rito formal previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil para preservar as prerrogativas societárias. 4. Ante o exposto: a) indefiro os benefícios da justiça gratuita postulados pelos executados CRB Incorporação e Construção Ltda. e Rober Eduardo Barros; b) rejeito os pedidos de suspensão e extinção do feito, determinando o regular prosseguimento da execução por título extrajudicial em face de ambos os devedores, considerando a higidez da execução autônoma contra o devedor solidário e a natureza extraconcursal do crédito bancário com garantia fiduciária; c) não conheço da petição incidental de fls. 601/603, protocolada pelo terceiro Bruno Eduardo Nolle, por inadequação da via eleita, devendo a pretensão ser deduzida em sede de embargos de terceiro autônomos; d) defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Rober Eduardo Barros no capital social das sociedades B2Cash Ltda. (CNPJ nº 43.455.627/0001-40); R E Barros Administração de Bens Ltda. (CNPJ nº 31.938.907/0001-20); RBP Comunicação Ltda. (CNPJ nº 30.013.060/0001-00); e) defiro a penhora dos lucros, dividendos e eventuais valores a título de participação nos lucros e resultados (PLR) titularizados pelo executado Rober Eduardo Barros perante as referidas sociedades; Servirá a presente como termo de penhora; f) intime-se o executado, por meio de seus patronos constituídos, acerca da constrição realizada; g) expeçam-se ofícios e mandados de notificação às pessoas jurídicas B2Cash Ltda., R E Barros Administração de Bens Ltda. e RBP Comunicação Ltda. para: g.1) Averbar a penhora de quotas perante seus registros e perante a Junta Comercial competente; g.2) Proceder, no prazo legal de 3 meses, na forma do artigo 861 do Código de Processo Civil, apresentando balanço especial e oportunizando o direito de preferência aos demais sócios ou a liquidação das quotas; g.3) Reter e depositar em conta judicial vinculada a este processo e juízo todo e qualquer valor devido ao devedor Rober Eduardo Barros referente a lucros, dividendos e PLR, até o limite do débito exequendo; Visando a celeridade processual, servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a) instruí-lo e encaminha-lo diretamente ao destino, comprovando-se nos autos. h) manifeste-se o exequente, em 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e requerendo as medidas complementares que entender pertinentes ao desfecho expropriatório. Intimem-se. Cumpra-se.