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1087265-43.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1087265-43.2025.8.26.0100/SPAUTOR: CONDOMINIO OLHAR AUGUSTA ADVOGADO(A): FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB SP235382) ADVOGADO(A): NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA BRUNELLI DONOSO (OAB SP315096) RÉU: HE LIU ADVOGADO(A): MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB SP237866) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Condenar o réu ao pagamento do valor principal de R$ 1.030,76, com correção monetária até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) já depositado judicialmente em 15 de agosto de 2025, que também deverá ser atualizado para fins de apresentação do cálculo. (ii) Condenar o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, pelo princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento da presente demanda; (iii) Condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; (iv) Reconhecer a regularidade da cobrança da taxa de matrícula, por constituir documento indispensável à instrução da inicial; (v) Afastar a cobrança das custas de satisfação. A correção monetária e os juros de mora observarão o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se: (i) até 27/08/2024, a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês; e (ii) a partir de 28/08/2024, os seguintes índices: IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária; taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas juros de mora, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil e metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); e taxa SELIC quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora.

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