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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1087263-96.2025.8.11.0001 Requerente: ODONTO PROSPER LTDA Requerido: EDUARDO COSTA ZACANINI Vistos. 1. Destaco que direta ou indiretamente, qualquer constrição no patrimônio do devedor visa à resolução do inadimplemento. Nesse aspecto, necessário observar que em razão do decurso do prazo inicialmente concedido para o pagamento da dívida, passou ao credor o direito à preferência dos bens sobre os quais devem recair a constrição; ademais, impende salientar que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, por se tratar de medida processual adequada no caso de ausência de pagamento ou de aceitação de bens indicados pelo devedor, devidamente prevista na legislação, de modo que as regras dispostas nos arts. 9º e 10 do diploma processual civil não se aplicam ao caso em apuração. 2. O exequente no ID 246122886 pleiteou pela expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo da parte executada encontrado no sistema RENAJUD nos autos (qual seja, GM/CHEVETTE DL, placa JYD0862). DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor bloqueado via SISBAJUD em ordem anterior. 3. Nos termos do artigo 835 e seguintes do Código de Processo Civil, os bens do devedor respondem pelo cumprimento de suas obrigações. Identificado veículo automotor de titularidade do devedor, e não havendo localização de ativos financeiros, mostra-se cabível a constrição do bem. Não se verifica, no caso concreto, nenhuma causa de impenhorabilidade legal, tampouco foram apresentadas justificativas que impeçam a constrição judicial pretendida. Com efeito, para viabilizar a futura expropriação do bem penhorado, a medida deve vir acompanhada da devida avaliação do veículo, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. Além disso, a remoção do bem deve ser autorizada. 4. A medida visa garantir a efetividade da execução, prevenindo a dilapidação patrimonial e assegurando a utilidade da futura expropriação. 5. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a expedição de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO do veículo de propriedade da parte executada, nos seguintes termos: a) O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça, com autorização para utilizar os meios necessários para localização, acesso e remoção do bem (inclusive guincho), caso o executado se oponha à medida. b) O bem penhorado deverá ser avaliado no ato, podendo o oficial de justiça estimar o valor, se tratar de bem de valor presumidamente inferior a 40 salários mínimos, conforme §1º do art. 870 do CPC. Caso contrário, nomear-se-á perito avaliador. c) O veículo deverá ser removido e recolhido em depósito judicial ou particular devidamente qualificado, com a nomeação do depositário fiel, que deverá assinar o respectivo termo de responsabilidade. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito
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