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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1087240-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Monte Hilaire Investimentos Imobiliarios Ltda - Elevadores Atlas Schindler S/A - Vistos. Elevadores Atlas Schindler Ltda. opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 383/385, apontando omissão quanto às cláusulas 2.2.1.1 e 2.2.2 do contrato, à alegada unificação dos contratos por iniciativa da autora e ao pedido de reconhecimento dos efeitos da ausência de réplica. A parte contrária manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 395/405). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. A sentença examinou os fundamentos determinantes da controvérsia e concluiu pela resolução motivada do contrato a partir dos registros de atendimento e das ordens de serviço juntadas pela própria ré, que evidenciaram atrasos e falhas sucessivas, bem como das inconsistências de faturamento por ela reconhecidas. As cláusulas 2.2.1.1 e 2.2.2 não alteram essa conclusão. A primeira condiciona a normalização do equipamento à disponibilidade de materiais, mas não afasta os atrasos e a reiteração das falhas considerados em conjunto. A segunda disciplina o plantão destinado ao resgate de passageiros retidos, circunstância que não constituiu fundamento da sentença. A alegação de que a autora solicitou a unificação dos contratos também não elimina as cobranças incorretas reconhecidas pela própria ré nem os demais inadimplementos que justificaram a resolução contratual. Do mesmo modo, a ausência de réplica não produz automaticamente confissão quanto aos fatos alegados na contestação. O conjunto documental deveria ser valorado em sua integralidade, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, e os elementos decisivos foram extraídos, inclusive, dos documentos apresentados pela embargante. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante pretende rediscutir a valoração da prova e a conclusão adotada, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O mero propósito de prequestionamento tampouco exige pronunciamento individualizado sobre cada cláusula, dispositivo ou precedente invocado. Não se verifica, contudo, caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 383/385. Int. - ADV: KEYLA APARECIDA MELO FERRARESI (OAB 156008/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP)