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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1087217-10.2025.4.01.3400 AUTOR: BENJAMIM EMERICK NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição A prejudicial de prescrição quinquenal não merece acolhimento. O requerimento administrativo foi formulado em 25/04/2023 e a presente demanda foi ajuizada em 29/07/2025. A parte autora pretende o pagamento do benefício desde a própria DER. Não existem, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A arguição de prescrição quinquenal é, por conseguinte, rejeitada. Mérito A parte autora pretende a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Narra que formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/04/2023, protocolo nº 958220434, NB 42/206.155.822-9, o qual foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que parte do período em que manteve vínculo com órgão da Administração Pública Federal estaria submetida a regime próprio de previdência social, razão pela qual as respectivas contribuições não foram consideradas no cálculo do tempo necessário à aposentadoria. Inconformado, interpôs recurso administrativo, autuado sob o nº 44236.248501/2023-81. Em 22/04/2025, a 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS conheceu do recurso e deu-lhe provimento, por unanimidade, por meio do Acórdão nº 1ªCA 15ª JR/1667/2025, reconhecendo que o período controvertido correspondia ao exercício de cargo exclusivamente em comissão e que sua desconsideração pelo INSS fora equivocada. Sustenta a parte autora que, apesar da decisão administrativa favorável, o benefício não foi implantado. Requer, de um lado, que o INSS seja compelido a cumprir o acórdão administrativo e, de outro, formula pedido expresso de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos a abril de 2023. O INSS, em contestação, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, reconheceu a existência de decisão administrativa favorável ao segurado, mas sustentou não estar caracterizada sua definitividade, diante da possibilidade de interposição de recurso no âmbito do CRPS, inclusive nas hipóteses em que eventual intempestividade pudesse ser relevada. Defendeu, ainda, a impossibilidade de imposição judicial de prazo para cumprimento do acórdão, invocando dificuldades administrativas, isonomia, impessoalidade, separação dos poderes e reserva do possível. No curso da demanda, sobreveio documento administrativo datado de 14/03/2026, no qual o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRNCO registrou tratar-se de tarefa de cumprimento do Acórdão nº 1667/2025 com implantação do benefício, mas determinou o arquivamento do procedimento administrativo em razão da existência desta ação judicial, com fundamento no art. 307 do Decreto nº 3.048/1999. Diante desse quadro, é necessário distinguir duas pretensões que, embora relacionadas, possuem fundamentos jurídicos próprios. A primeira consiste em compelir o INSS a implantar o benefício em cumprimento ao Acórdão nº 1ªCA 15ª JR/1667/2025, sob a premissa de que a decisão administrativa teria se tornado definitiva e vinculante. A segunda, expressamente formulada na petição inicial, consiste na própria concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das prestações vencidas desde abril de 2023. 1. Da pretensão de implantação do benefício com fundamento no acórdão administrativo Quanto à primeira pretensão, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de coisa julgada administrativa apta a sustentar, por si só, uma ordem judicial de cumprimento do acórdão. É incontroverso que o recurso ordinário do segurado foi provido por unanimidade pela 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos em 22/04/2025. Isso, entretanto, não equivale, automaticamente, à demonstração de que naquele momento se encontravam definitivamente encerradas todas as possibilidades de impugnação previstas no procedimento administrativo previdenciário. O art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, expressamente invocado pela defesa, disciplina a eficácia dos recursos interpostos contra decisões dos órgãos integrantes do CRPS. A discussão travada pelas partes acerca da tempestividade, do efeito suspensivo e da possibilidade de relevação de eventual intempestividade evidencia que o simples julgamento favorável pela Junta de Recursos não permite, sem outros elementos demonstrativos da definitividade administrativa, atribuir ao acórdão eficácia equivalente à de título definitivamente estabilizado no âmbito da Administração. A documentação posterior também não autoriza conclusão diversa. Embora o procedimento administrativo tenha registrado, após o julgamento de 22/04/2025, que o recurso ordinário havia sido provido e tenha sido criada tarefa relacionada ao cumprimento do acórdão, sobreveio, em 14/03/2026, decisão do SRNCO que determinou o arquivamento administrativo diante da existência da presente ação judicial, mediante aplicação do art. 307 do Decreto nº 3.048/1999. Não é necessário, para a solução desta causa, definir abstratamente todos os possíveis efeitos desse dispositivo sobre decisões já proferidas pelo CRPS. O dado relevante é que o conjunto probatório não permite reconhecer, com a segurança necessária, a alegada coisa julgada administrativa como fundamento autônomo para compelir o INSS ao cumprimento do Acórdão nº 1667/2025. É, portanto, improcedente a pretensão de implantação do benefício exclusivamente em razão da alegada definitividade e força vinculante daquele acórdão administrativo. 2. Da pretensão autônoma de concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição A improcedência da primeira pretensão não conduz à rejeição do pedido autônomo de concessão da aposentadoria. A petição inicial contém pedido autônomo e expresso de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente a abril de 2023. Destarte, afastada a possibilidade de impor o cumprimento do acórdão exclusivamente em razão de suposta coisa julgada administrativa, permanece necessário examinar o direito previdenciário material à luz das provas produzidas nos autos. A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei nº 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, além da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição. O tempo de serviço passou a ser considerado como tempo de contribuição até que lei específica viesse a disciplinar a matéria, conforme os arts. 4º, 8º, caput, e 9º, caput, da referida Emenda. Dessa forma, para os segurados filiados após 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados filiados antes da EC nº 103/2019, que até a data da sua publicação já haviam preenchido os requisitos necessários (carência e tempo de contribuição) para a aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, conforme dispõe o artigo 3º da referida Emenda: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. A EC nº 103/2019 aboliu a possibilidade de aposentadoria sem idade mínima. Assim, os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da referida emenda devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher. Para os segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, foram estabelecidas regras de transição, previstas nos artigos 15 a 20 da Emenda, aplicáveis à concessão da aposentadoria programada. Nos termos do art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. De acordo com o § 1º do referido artigo, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação exigida será acrescida de 1 (um) ponto por ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Nos termos do art. 16 da EC nº 103/2019, também é assegurada aposentadoria ao segurado filiado ao RGPS até a entrada em vigor da referida Emenda quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 anos de contribuição e 56 anos de idade em 2019, se mulher; b) 35 anos de contribuição e 61 anos de idade em 2019, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para homens. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 é aplicável ao segurado que, na data da entrada em vigor da Emenda, contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 (trinta e três) anos, se homem. Nesse caso, a concessão da aposentadoria exige o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; b) acréscimo de 50% do tempo que faltava, na data da publicação da EC nº 103/2019, para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido. Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 prevê regra de transição que exige o atendimento simultâneo de três requisitos: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido. Os elementos de prova constantes nos autos demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 VIAÇÃO ALVORADA LTDA. 19/05/1982 27/05/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 1 2 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 09/12/1983 05/04/1984 1.00 0 anos, 3 meses e 27 dias 5 3 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL 12/04/1984 30/08/1984 1.00 0 anos, 4 meses e 19 dias 4 4 MUNDO DA LIMPEZA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 01/06/1985 14/08/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 14 dias 3 5 REAL EXTING EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA 01/11/1985 21/12/1987 1.00 2 anos, 1 mês e 21 dias 26 6 ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE LINGUISTICA - SIL BRASIL 01/01/1988 30/10/1998 1.00 10 anos, 10 meses e 0 dias 130 7 ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE LINGUISTICA - SIL BRASIL (PADM-EMPR) 02/01/1999 02/03/2006 1.00 7 anos, 2 meses e 1 dia 87 8 ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE LINGUISTICA - SIL BRASIL 01/02/1999 31/01/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 SECRETARIA EXECUTIVA 30/06/2006 31/01/2019 1.00 12 anos, 7 meses e 1 dia 152 10 SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTENCIA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 30/06/2006 24/01/2023 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 48 11 RECOLHIMENTO 01/02/2023 31/03/2023 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 12 WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA 07/08/2024 08/10/2025 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 15 13 G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 09/10/2025 31/07/2026 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 9 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo do INSS o ônus de refutar as informações discriminadas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, o acórdão administrativo não é considerado como decisão vinculante para este Juízo, mas como elemento integrante do conjunto probatório, especialmente porque registra a análise dos documentos que instruíram o requerimento previdenciário, os quais também constam do processo administrativo juntado aos autos. O indeferimento originário decorreu da desconsideração de parte do vínculo mantido pela parte autora com órgão da Administração Pública Federal. O INSS computou parcialmente o período de 30/06/2006 a 31/01/2019 e deixou de considerar parte do vínculo posterior sob o fundamento de que as contribuições teriam sido vertidas ao regime próprio. Com essa apuração, contabilizou 33 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição, além de 409 contribuições para fins de carência. A documentação apresentada no procedimento administrativo, contudo, demonstra particularidade decisiva quanto à natureza desse vínculo. Foram juntadas Carteiras de Trabalho, CTPS Digital, Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, expedida pelo órgão público, e relação das remunerações de contribuição. A própria Declaração de Tempo de Contribuição informa que o vínculo mantido pela parte autora decorreu do exercício de cargo em comissão, constituindo prova documental específica acerca da natureza do vínculo funcional controvertido. A declaração registra período iniciado em 30/06/2006 e encerrado em janeiro de 2023, enquanto a CTPS Digital igualmente registra o vínculo no período correspondente. Esse elemento é particularmente relevante porque a controvérsia não decorre da ausência de prestação de serviços ao órgão público, mas da definição do regime previdenciário ao qual estava submetido o vínculo. A declaração expedida pela própria Administração, ao identificar o exercício de cargo em comissão, converge com os demais documentos previdenciários e funcionais juntados ao processo. Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais contém informação específica acerca da natureza da relação previdenciária. O vínculo está registrado com tipo de filiado “Empregado”, categoria eSocial 302, correspondente a servidor público ocupante de cargo exclusivo em comissão, e com indicação de provimento mediante nomeação exclusivamente para cargo em comissão. Há, portanto, convergência entre fontes documentais distintas. De um lado, a Declaração de Tempo de Contribuição identifica o exercício de cargo em comissão. De outro, o CNIS qualifica especificamente o segurado como empregado e ocupante de cargo exclusivo em comissão. A CTPS Digital, por sua vez, documenta a existência e a duração do vínculo. O ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração e não vinculado a regime próprio em razão de cargo efetivo, submete-se ao Regime Geral de Previdência Social. A natureza pública do órgão no qual exercidas as funções não é suficiente para transformar esse vínculo, por si só, em filiação previdenciária a regime próprio. Consequentemente, a circunstância que fundamentou o indeferimento administrativo não justifica a exclusão do período controvertido do tempo de contribuição ao RGPS. A Declaração de Tempo de Contribuição, a CTPS Digital e os registros do CNIS, examinados conjuntamente, convergem no sentido de que se tratava de exercício de cargo exclusivamente em comissão. A conclusão é reforçada pela própria instrução administrativa. Ao examinar esses documentos, o CRPS identificou que o INSS havia desconsiderado equivocadamente parte do vínculo. Essa conclusão administrativa não vincula este Juízo pela existência de coisa julgada administrativa, mas sua fundamentação documental pode ser valorada como elemento probatório, especialmente porque fundada em dados previdenciários e documentos que integram os autos. Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Deste modo, contando-se os períodos de contribuições válidos, a parte autora totaliza até a data do requerimento administrativo (25/04/2023), descontados os períodos concomitantes, 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses, 2 (dois) dias de serviço/contribuição e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) meses em carência, tempo suficiente para usufruir do benefício pretendido, como se infere da tabela colacionada a seguir. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 11 meses e 0 dias 169 35 anos, 0 meses e 26 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 9 meses e 27 dias 180 36 anos, 0 meses e 8 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 5 meses e 15 dias 418 55 anos, 11 meses e 23 dias 90.4389 Até 31/12/2019 34 anos, 7 meses e 2 dias 419 56 anos, 1 meses e 10 dias 90.7000 Até 31/12/2020 35 anos, 7 meses e 2 dias 431 57 anos, 1 meses e 10 dias 92.7000 Até 31/12/2021 36 anos, 7 meses e 2 dias 443 58 anos, 1 meses e 10 dias 94.7000 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 11 meses e 6 dias 448 58 anos, 5 meses e 14 dias 95.3889 Até 31/12/2022 37 anos, 7 meses e 2 dias 455 59 anos, 1 meses e 10 dias 96.7000 Até a DER (25/04/2023) 37 anos, 10 meses e 2 dias 458 59 anos, 5 meses e 5 dias 97.2694 Até 31/12/2023 37 anos, 10 meses e 2 dias 458 60 anos, 1 meses e 10 dias 97.9500 Até 31/12/2024 38 anos, 3 meses e 2 dias 463 61 anos, 1 meses e 10 dias 99.3667 Até 31/12/2025 39 anos, 3 meses e 2 dias 475 62 anos, 1 meses e 10 dias 101.3667 Na data do requerimento administrativo (25/04/2023), a parte autora faz jus à aposentadoria com fundamento no art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, pois preenche o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da referida emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo total de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 ano, 3 meses e 8 dias). Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para condenar o INSS: (1) a implantar o benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição em favor da parte autora, nos termos do artigo 17 ou 20 da Emenda Constitucional n. 13/2019, com início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo e início do pagamento (DIP) na data de prolação da presente sentença; (2) na obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, bem como valores recebidos a título de auxílio emergencial, se for o caso. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Concedo a tutela de urgência, para que o INSS implante o respectivo benefício, em até 30 (trinta) dias, contados da data da intimação com DIP na data da sentença, com comprovação nos autos. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. A condenação referente ao pagamento das parcelas retroativas fica limitada ao montante de 60 salários mínimos, na data de ajuizamento da ação, somente podendo ser ultrapassado esse valor em decorrência de correção monetária, juros de mora e de prestações vincendas a partir daquela data (enunciado 33 da Súmula da Turma Recursal do DF), hipótese em que, acaso ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, na data do pagamento, a parte autora deverá ser intimada para dizer se renuncia ao valor excedente para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.