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1087193-56.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1087193-56.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: GEAN VIEIRA DA SILVA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA em face de GEAN VIEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente sustenta ser credora do executado da quantia originária decorrente de mútuo financeiro inadimplido, perfazendo o débito atualizado o montante de R$ 15.639,76 (quinze mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos). Determinada a citação do executado, restaram infrutíferas as diligências empreendidas por via postal e por oficial de justiça, inclusive nos endereços obtidos mediante consultas aos sistemas conveniados. Diante da frustração na localização do devedor, a credora requereu a realização de arresto executivo on-line sobre ativos financeiros via sistema SISBAJUD, acostando o respectivo comprovante de recolhimento das custas. É o relatório. Decido. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível quando o executado não é encontrado, constituindo medida destinada a assegurar a efetividade da execução. No caso, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação do executado, inclusive mediante consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, todas sem êxito. Assim, diante da não localização do executado e do recolhimento das despesas pertinentes, mostra-se cabível o arresto executivo de ativos financeiros por meio eletrônico. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo formulado pela exequente e DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado GEAN VIEIRA DA SILVA, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 15.639,76 (quinze mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), na modalidade "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo positiva a constrição, mantenham-se os valores indisponíveis, observando-se o disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com as diligências necessárias à citação do executado. Após a efetivação da citação, proceda-se na forma do art. 830, §§ 1º a 3º, do CPC. Sendo infrutífera a ordem, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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