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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Processo 1087154-30.2023.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Agropecuaria Carmem Lucia Ltda - - Jose Antonio Cajuela Rodrigues - - Sonia Teresa da Cunha Rodrigues - - Claudia Maria Rodrigues Capela - - Luiz Capela - One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A - - Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - - Galego Implementos para Transportes Ltda - - Caroline Zangerolami Garcia - - Stephanie Zangerolami Garcia - Vistos. Fls. 1.574/1.580. Rejeito o pedido de desentranhamento da documentação anexa à petição de fls. 1.447/1.475. Os documentos serão considerados apenas no que forem pertinentes às questões remanescentes da demanda, especialmente à autenticidade das assinaturas, à validade e eficácia da garantia e à legitimidade ativa, esta última reservada para apreciação na sentença. Fls. 1.581/1.591. O Agravo de Instrumento nº 2126669-59.2026.8.26.0000 foi julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso interposto pela ONE7 e revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, o qual incidia apenas sobre a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais. O v. acórdão manteve a realização da perícia grafotécnica e confirmou que o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas, inclusive mediante o adiantamento da remuneração pericial, incumbe à parte que produziu os documentos impugnados, nos termos do art. 429, II, do CPC. Cessado, assim, o impedimento ao prosseguimento da prova técnica, deve ser retomada a instrução. Resta, porém, arbitrar a remuneração da perita. A perita estimou sua remuneração em R$ 59.800,00, mediante previsão de 68 horas técnicas, abrangendo análise grafotécnica e documentoscópica, diligências, pesquisas, elaboração e revisão do laudo, respostas a quesitos, deslocamentos e insumos especializados, tendo, de todo modo, expressamente declarado que realizaria o trabalho independentemente do valor que viesse a ser arbitrado pelo Juízo. A ONE7 impugnou a estimativa, apontando sua desproporcionalidade e oferecendo contraproposta de R$ 10.000,00. A impugnação comporta acolhimento. O montante proposto pela perita mostra-se excessivo diante do objeto específico da prova delimitado na decisão saneadora, que consiste na aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas aos embargantes no instrumento de constituição da garantia/anuência mediante cotejo com padrões gráficos idôneos, e não em perícia ampla acerca de toda a operação financeira ou da validade integral da Cédula de Crédito Bancário. Embora a multiplicidade de signatários e de padrões de confronto torne o trabalho mais extenso do que uma perícia grafotécnica ordinária envolvendo uma única assinatura, o valor de R$ 59.800,00 destoa dos parâmetros chancelados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 8.165,85. A agravante não se opõe à fixação, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade e o tempo necessário para a perícia. Pleiteia a redução dos honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixados é excessivo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. No arbitramento dos honorários periciais, deve-se considerar a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, o tempo exigido, o local da prestação, e o grau de zelo do profissional, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O valor arbitrado mostra-se excessivo, pois o trabalho técnico, apesar de complexo, não exige tempo excepcional ou despesas extraordinárias. A redução para R$ 6.000,00 é adequada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A redução dos honorários é justificada quando o valor arbitrado é excessivo em relação ao trabalho realizado. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2161427-06.2022.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2213771-61.2022.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345429-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) Assim, considerando a natureza e a extensão da prova, o número de pessoas cujas assinaturas deverão ser examinadas, a necessidade de análise dos respectivos padrões gráficos, os quesitos formulados e o grau de responsabilidade profissional envolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 10.000,00, valor que remunera adequadamente o trabalho sem impor ônus desproporcional à parte responsável pelo adiantamento. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, como houve fixação de valor inferior ao estimado, intime-se o Sr. Perito a dizer se aceita realizar o trabalho pelo valor fixado, e, em caso positivo, para que sejam iniciados os trabalhos. Após, vista às partes. Int. - ADV: OTÁVIO ESPER LIBONI (OAB 492111/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB 302745/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), OTÁVIO ESPER LIBONI (OAB 492111/SP), DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB 302745/SP), DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB 302745/SP), DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB 302745/SP), DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI LAMSTER (OAB 302745/SP)