Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1087131-16.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.G.B. - H.E.M.N. - Vistos, Diante da notícia de falecimento do requerido (fl. 916), CANCELO a solenidade aprazada à fl. 906. Libere-se a pauta e façam-se as anotações pertinentes. Os pedidos de fls. 912/915 merecem acolhimento, ao menos em caráter acautelatório. Com efeito, considerando que as partes eram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e que ainda se encontra pendente de definição a respectiva partilha, mostra-se prudente preservar os ativos de titularidade do requerido falecido, evitando-se eventual disposição ou levantamento de valores em razão do falecimento que, ao final, possam vir a integrar a meação da autora. Ressalto que a providência não importa reconhecimento da comunicabilidade dos valores eventualmente localizados, questão que deverá ser apreciada oportunamente. Assim, defiro, por ora, a medida de natureza cautelar requerida pela autora. Promova a Serventia a pesquisa, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do requerido, com o bloqueio de 50% do saldo existente localizado, até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando, ainda, que determinados produtos de previdência privada podem não ser alcançados pela pesquisa SISBAJUD e havendo elementos nos autos que indicam a manutenção de ativos pelo requerido junto ao Banco do Brasil, expeça-se ofício a tal instituição financeira, requisitando o imediato bloqueio de 50% dos saldos existentes nos planos de previdência de titularidade do requerido, abstendo-se de liberar ou transferir tais valores, até ulterior determinação deste Juízo. Deverá o banco, ainda, informar a este Juízo sobre a eventual existência de planos ou produtos de previdência privada de titularidade do requerido, discriminando, para cada um deles, a espécie e modalidade do plano, a data de contratação e os aportes realizados, com respectivas datas e valores, bem como a existência de beneficiários indicados. No mais, diante do falecimento do requerido, SUSPENDO o andamento do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, para regularização do polo passivo. Fica a autora intimada, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte a certidão de óbito do falecido e promova a adequação do polo passivo, indicando os herdeiros/sucessores do falecido, fornecendo a qualificação completa destes e informando inclusive a existência de incapazes, para fins de intimação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), FABIANA DOMINGUES CARDOSO (OAB 189403/SP), MAYARA APARECIDA PEREIRA (OAB 531480/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.