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1087109-72.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1087109-72.2023.4.06.3800/MG AUTOR: MARIA URSINA SILVA ADVOGADO(A): LORRANA CAROLINE GUIMARAES MOREIRA DA SILVA (OAB MG213493) DESPACHO/DECISÃO Maria Ursina Silva requereu o regular prosseguimento do cumprimento da sentença proferida nestes autos, sustentando que a Caixa Econômica Federal teria realizado depósito de R$ 3.925,67, correspondente apenas à condenação por danos morais, sem adimplir a obrigação relativa à apuração e ao pagamento da repetição do indébito. A parte autora afirma que a sentença determinou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado/RMC, sua conversão em empréstimo consignado convencional, a apresentação de planilha de cálculo pela ré e a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos em excesso, mediante apuração em liquidação. Requer, ao final, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam apurados os valores devidos conforme os parâmetros definidos no título executivo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do conteúdo do título executivo A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos formulados pela autora e, além de fixar indenização por danos morais, determinou a readequação da operação originalmente formalizada como cartão de crédito consignado/RMC para a modalidade de empréstimo consignado convencional. O título também estabeleceu que a ré deveria apresentar planilha de cálculo considerando o valor líquido disponibilizado à autora, a taxa média de mercado aplicável ao empréstimo consignado de beneficiários do INSS na época da contratação e a compensação entre os valores descontados e aqueles que seriam devidos na modalidade contratual readequada. Determinou-se, ainda, a restituição em dobro do valor pago em excesso, a ser apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desconto indevido e incidência dos consectários definidos no próprio julgado. Assim, a condenação não se limitou ao pagamento da indenização por danos morais. O depósito realizado pela ré, caso corresponda exclusivamente a essa parcela, não importa cumprimento integral do título executivo e não prejudica o prosseguimento da fase de liquidação quanto à repetição do indébito. II.2. Da necessidade de apuração técnica A controvérsia remanescente envolve a análise de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, a identificação do valor líquido disponibilizado na contratação, a aplicação da taxa média de mercado do empréstimo consignado convencional e a compensação desses elementos para definição do eventual saldo credor. Trata-se, portanto, de apuração que não pode ser solucionada apenas pela conferência do comprovante relativo ao pagamento dos danos morais. É necessário verificar, de forma discriminada, todos os descontos abrangidos pelo título e compará-los com o saldo que resultaria da requalificação contratual determinada na sentença. O sistema dos Juizados prevê que a execução da sentença ocorra no próprio Juizado e admite a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil. Também estabelece que os cálculos de conversão de índices, juros e demais parcelas sejam realizados por servidor judicial, providência compatível com a atuação da Contadoria Judicial. A competência do Juizado Especial Federal abrange, igualmente, a execução de suas próprias sentenças. A orientação do TRF6 reconhece que o Juizado Especial Federal permanece competente para executar o próprio julgado, ainda que o valor venha a ser apurado posteriormente na fase executiva, desde que observado o limite de alçada no momento do ajuizamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR APURADO EM EXECUÇÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA AFERIDA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas/MG em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas/MG, nos autos de cumprimento de sentença relativo à ação nº 1000550-56.2019.4.01.3812. A ação foi ajuizada originariamente perante o Juízo da 2ª Vara Especial Federal Adjunto, que declinou da competência ao fundamento de que, embora o valor atribuído à causa fosse inferior a 60 salários mínimos, não houve renúncia expressa ao excedente e o proveito econômico apurado superaria o limite legal dos Juizados Especiais Federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor apurado no cumprimento de sentença, quando superior ao limite de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 10.259/2001, afasta a competência do Juizado Especial Federal para executar o próprio julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial Federal é aferida no momento da propositura da ação, considerando-se o valor atribuído à causa e o proveito econômico então estimável. 4. A parte autora ajuizou a ação em 07.03.2019 perante o Juizado Especial Federal, atribuindo à causa valor inferior ao limite legal de 60 salários mínimos. No momento do ajuizamento, não houve impugnação ao valor da causa nem correção de ofício do montante que melhor refletiria o proveito econômico pretendido. 5. A superveniente apuração de valor superior a 60 salários mínimos na fase de execução não desloca a competência para o Juízo Federal comum quando observado o limite de alçada no ajuizamento. 6. O art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 dispõe expressamente a possibilidade de a execução ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, hipótese em que o pagamento deve ocorrer por precatório, salvo renúncia ao excedente para expedição de requisição de pequeno valor. 7. O Juizado Especial Federal possui competência para executar suas próprias sentenças, sem limitação pelo valor final apurado em cumprimento de sentença, desde que respeitado o valor de alçada na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Especial Federal Adjunto de Sete Lagoas/MG. (TRF-6 - CC: 60026936920254060000 MG, Relator: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 24/07/2026, 1ª Seção - PREV/SERV, Data de Publicação: 31/07/2026) Esse entendimento é compatível com a situação dos autos, em que a própria sentença remeteu a apuração do indébito para a fase de liquidação. A necessidade de cálculo posterior, por si só, não autoriza a extinção do processo nem permite considerar satisfeita obrigação que ainda não foi quantificada e paga. II.3. Da remessa à Contadoria Judicial A remessa dos autos à Contadoria mostra-se adequada porque há, de um lado, a alegação da autora de que foram realizados descontos mensais em seu benefício e, de outro, a afirmação da ré de inexistência de valores a restituir, além de comprovante de pagamento aparentemente limitado à indenização por danos morais. A providência permitirá verificar, com imparcialidade e observância estrita do título executivo, se houve descontos, qual foi o valor total efetivamente suportado pela autora, qual seria o saldo da operação caso readequada para empréstimo consignado convencional e se existe diferença a ser restituída em dobro. A Contadoria deverá limitar-se aos parâmetros definidos na sentença, sem rediscutir a validade do contrato, a conversão da operação, a responsabilidade da ré ou a condenação por danos morais, matérias já decididas no título executivo. O pagamento comprovado pela ré deverá ser considerado exclusivamente para abatimento da parcela efetivamente satisfeita, sem prejuízo da apuração das demais obrigações constantes do título. Eventual saldo remanescente deverá ser indicado de forma discriminada, com separação entre principal, correção monetária, juros e valores já pagos. A remessa à Contadoria não implica homologação prévia dos valores indicados por qualquer das partes. Após a elaboração da conta, deverá ser assegurada a manifestação das partes, para posterior deliberação judicial sobre a homologação e sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o requerimento da autora e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença, especialmente a conversão do contrato de cartão de crédito consignado/RMC em empréstimo consignado convencional, a taxa média de mercado aplicável à época da contratação, os descontos efetivamente realizados, a compensação dos valores e a repetição em dobro do eventual indébito; b) a Contadoria deverá considerar, como pagamento parcial, o valor de R$ 3.925,67 comprovadamente depositado pela ré, desde que confirmado o seu efetivo levantamento ou disponibilidade em favor da autora, discriminando a parcela a que se refere; c) a conta deverá indicar separadamente o valor correspondente aos danos morais já depositado e eventual saldo remanescente relativo à repetição do indébito, com os critérios de atualização previstos no título executivo; d) apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; e) após, voltem os autos conclusos para apreciação da conta e adoção das providências necessárias quanto ao eventual saldo devedor. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, 4 de setembro de 2026.

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