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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1087030-73.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ULISSES SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): IGOR MONTALVÃO SOUZA LIMA (OAB MG215756)
EXECUTADO: JOSE MARCILIO DE FREITAS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ALVES VIEIRA (OAB MG152822)
ADVOGADO(A): ISMAEL FERNANDES OLIVEIRA (OAB MG142882)
DESPACHO
Vistos.
1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela parte exequente no evento 65.
Requer-se, em suma, que sejam deferidas medidas visando impedir a dilapidação patrimonial da parte executada, tais como: a) a proibição de alienação do estabelecimento comercial; b) a expedição de ofício à JUCEMG para averbação da restrição; c) a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem o estabelecimento; e d) a nomeação de um depositário judicial, entre outras medidas assecuratórias.
É o relatório. Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O primeiro, consiste na probabilidade do direito substancialmente alegado, o que habitualmente denominou-se aparência do bom direito. Já o segundo, traduz-se no risco da perda de utilidade do processo, a ser objetivamente apurável.
A probabilidade do direito já foi reconhecida na decisão do evento 44, estando amparada no "Contrato Particular Compra e Venda de Estabelecimento Comercial" (evento 1,DOC4), que representa título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.
O perigo de dano, por sua vez, que já se mostrava presente pela intenção de venda do ponto comercial (evento 42), agrava-se de forma contundente com os fatos novos trazidos no evento 65. As fotografias que mostram o estabelecimento fechado e em processo de esvaziamento indicam um risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial. A retirada dos bens móveis e equipamentos — que são parte integrante do negócio inadimplido e, portanto, da garantia do crédito — tem o potencial de frustrar por completo a satisfação da execução, tornando inócua a tutela jurisdicional.
Ressalto que a efetivação da citação do executado José Marcílio de Freitas Teixeira (evento 17) autoriza o prosseguimento dos atos executivos em face dele, incluindo a penhora de bens pelos quais responde solidariamente, não havendo óbice legal para que se aguarde a citação do corréu para a adoção de medidas assecuratórias,
2 - Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela do juiz (arts. 297 e 301 do CPC) e nos requisitos do art. 300 do mesmo diploma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar o seguinte:
2.1 - Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do estabelecimento comercial "ORSINOH", na Rua Gonçalves Dias, nº 668, bairro Savassi, Belo Horizonte/MG.
O Oficial de Justiça deverá:
a. Constatar e relacionar os bens móveis e equipamentos que guarnecem o local, em especial aqueles descritos no Anexo I do contrato do evento 1,DOC4;
b. Proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor integral da execução (R$ 257.928,35), lavrando-se o respectivo auto;
c. Nomeio o exequente como depositário dos bens;
2.2 - Determino a expedição, pela Secretaria Judicial, de certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, entregando-a aos autores para que estes diligenciem junto à JUCEMG a averbação pretendida.
3 - Outrossim, expeça-se mandado de citação para o executado Ricardo Rocha Costa no endereço obtido via INFOJUD: Rua Maria Vaz de Melo, nº 227, apartamento 101, Bairro Dona Clara, CEP: 31260-110, Belo Horizonte/MG.
4 - Indefiro, por ora, a reiteração de pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a pesquisa RENAJUD, devendo-se aguardar o resultado das diligências de citação e penhora ora deferidas.
5 - Indefiro o pedido de transferência de valores, uma vez que, conforme se observa no detalhamento da ordem judicial do evento 57, os valores ínfimos localizados foram desbloqueados, não havendo saldo a ser transferido para conta judicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1087030-73.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ULISSES SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): IGOR MONTALVÃO SOUZA LIMA (OAB MG215756)
ATO ORDINATÓRIO
Parte exequente, a Certidão para Execuções se encontra disponível no campo "Ações" do EPROC para emissão pela própria parte/Advogado.