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TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1087022-96.2025.8.13.0024/MG AUTOR: DAVI DIAS BARROS ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO Verifica-se que a parte autora pugnou pelo deferimento de assistência judiciária gratuita. A despeito de ter sido intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos essenciais à análise, a parte autora não juntou documentos. Em sua manifestação (evento 15, DOC1), reiterou o pedido de gratuidade de justiça sustentando a presunção de hipossuficiência do menor e o caráter personalíssimo do benefício, amparado no princípio da proteção integral à criança. Alegou ser desnecessária a comprovação dos rendimentos dos genitores ou do núcleo familiar diante da incapacidade civil do menor de auferir renda autônoma. Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a concessão da justiça gratuita ao menor impúbere exige a comprovação da hipossuficiência financeira de seus representantes legais, que são responsáveis pelo seu sustento nos termos do art. 1.690 do Código Civil. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - MENOR IMPÚBERE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANEIRA DO GENITOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. Trata-se de dever do magistrado, à frente da direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Para que seja deferida a justiça gratuita ao menor impúbere é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira do seu genitor, sendo ele o responsável pelo menor, nos termos do Art. 1690 do CC/2002. Não comprovada a situação de hipossuficiência financeira dos representantes legais do menor, os benefícios da justiça gratuita devem ser indeferidos. (TJ-MG - AI: 10000211427257001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Neste ato fica a parte autora intimada para juntar comprovante de recolhimento das custas, da taxa judiciária e das despesas processuais com valor compatível ao mencionado na petição inicial, no prazo de 15 dias. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura.
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