Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086915-18.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ALCIR CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A): MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) DECISÃO Vistos, etc. Da análise preliminar da exordial e dos documentos que a instruem, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à regularidade da representação processual e documentação indispensável à propositura da ação. Verifica-se que a procuração acostada à petição inicial foi firmada por meio de assinatura eletrônica realizada em plataforma privada (“ZapSign”) e/ou mediante autenticação vinculada ao portal Gov.br, sem utilização de certificado digital qualificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil e estabeleceu, em seu artigo 10, §1º, que os documentos eletrônicos assinados mediante certificação ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Embora o §2º admita outros meios de comprovação da autoria e integridade documental, tais modalidades não possuem a mesma presunção legal de autenticidade. Nesse contexto, assinaturas realizadas por plataformas privadas, tais como “ZapSign”, ou mesmo aquelas classificadas como assinaturas avançadas no âmbito do portal Gov.br, não guardam a mesma presunção de autenticidade conferida à assinatura eletrônica qualificada (emitida no padrão ICP-Brasil) para fins judiciais, embora admitidas em determinados contextos negociais e administrativos. Ademais, o aumento expressivo de litigância massificada e de práticas compatíveis com advocacia predatória, além da utilização reiterada de procurações firmadas exclusivamente por plataformas privadas de assinatura eletrônica, desacompanhados de elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva ciência da parte acerca da demanda, impõem ao magistrado o exercício do dever de cautela, fiscalização e direção do processo, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emende a inicial e regularize as seguintes pendências: Regularize sua representação processual, mediante apresentação de procuração com assinatura manuscrita, acompanhada de documento oficial de identificação; ou apresentação de procuração firmada mediante assinatura eletrônica qualificada, emitida por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil; Apresentar laudos e exames médicos atualizados que comprovem a permanência da sequela e a efetiva redução da capacidade laborativa para a função habitual, visto que os documentos médicos acostados aos autos datam do ano de 2012; Apresentar justificativa plausível para o lapso temporal de 14 (catorze) anos entre a cessação do benefício previdenciário e o ajuizamento da presente demanda; Comprovar a regularidade da representação processual da patrona subscritora mediante a juntada de inscrição suplementar na OAB/MG ou declaração expressa, sob as penas da lei, de que não patrocina mais de 5 (cinco) causas anuais no Estado de Minas Gerais. Apresentar justificativa para a contratação de advogada com domicílio profissional no Estado de São Paulo para o patrocínio de causa de autor domiciliado nesta Capital; Juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); Juntada do Requerimento Administrativo prévio atualizado junto ao INSS; e Juntada do Boletim de Ocorrência (BO). No mesmo prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Na ocasião, o autor deverá ser questionado se tem conhecimento da presente lide, se outorgou efetivamente poderes aos causídicos subscritores, e se tem ciência dos contornos fáticos e dos pedidos formulados nesta demanda. A inércia ou o não comparecimento injustificado ensejará o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito, sem prejuízo da condenação solidária da parte e de seus patronos por litigância de má-fé e expedição de ofícios aos órgãos de classe (OAB) e Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos. Cumpra-se com urgência.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.