Publicações do processo

1086915-18.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086915-18.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ALCIR CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A): MIRIAM ROLIM MACHADO (OAB SP297365) DECISÃO Vistos, etc. Da análise preliminar da exordial e dos documentos que a instruem, constatam-se indícios que demandam esclarecimentos sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pendências relativas à regularidade da representação processual e documentação indispensável à propositura da ação. Verifica-se que a procuração acostada à petição inicial foi firmada por meio de assinatura eletrônica realizada em plataforma privada (“ZapSign”) e/ou mediante autenticação vinculada ao portal Gov.br, sem utilização de certificado digital qualificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil e estabeleceu, em seu artigo 10, §1º, que os documentos eletrônicos assinados mediante certificação ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Embora o §2º admita outros meios de comprovação da autoria e integridade documental, tais modalidades não possuem a mesma presunção legal de autenticidade. Nesse contexto, assinaturas realizadas por plataformas privadas, tais como “ZapSign”, ou mesmo aquelas classificadas como assinaturas avançadas no âmbito do portal Gov.br, não guardam a mesma presunção de autenticidade conferida à assinatura eletrônica qualificada (emitida no padrão ICP-Brasil) para fins judiciais, embora admitidas em determinados contextos negociais e administrativos. Ademais, o aumento expressivo de litigância massificada e de práticas compatíveis com advocacia predatória, além da utilização reiterada de procurações firmadas exclusivamente por plataformas privadas de assinatura eletrônica, desacompanhados de elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva ciência da parte acerca da demanda, impõem ao magistrado o exercício do dever de cautela, fiscalização e direção do processo, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emende a inicial e regularize as seguintes pendências: Regularize sua representação processual, mediante apresentação de procuração com assinatura manuscrita, acompanhada de documento oficial de identificação; ou apresentação de procuração firmada mediante assinatura eletrônica qualificada, emitida por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil; Apresentar laudos e exames médicos atualizados que comprovem a permanência da sequela e a efetiva redução da capacidade laborativa para a função habitual, visto que os documentos médicos acostados aos autos datam do ano de 2012; Apresentar justificativa plausível para o lapso temporal de 14 (catorze) anos entre a cessação do benefício previdenciário e o ajuizamento da presente demanda; Comprovar a regularidade da representação processual da patrona subscritora mediante a juntada de inscrição suplementar na OAB/MG ou declaração expressa, sob as penas da lei, de que não patrocina mais de 5 (cinco) causas anuais no Estado de Minas Gerais. Apresentar justificativa para a contratação de advogada com domicílio profissional no Estado de São Paulo para o patrocínio de causa de autor domiciliado nesta Capital; Juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); Juntada do Requerimento Administrativo prévio atualizado junto ao INSS; e Juntada do Boletim de Ocorrência (BO). No mesmo prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça à Secretaria desta Vara, a fim de prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Na ocasião, o autor deverá ser questionado se tem conhecimento da presente lide, se outorgou efetivamente poderes aos causídicos subscritores, e se tem ciência dos contornos fáticos e dos pedidos formulados nesta demanda. A inércia ou o não comparecimento injustificado ensejará o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito, sem prejuízo da condenação solidária da parte e de seus patronos por litigância de má-fé e expedição de ofícios aos órgãos de classe (OAB) e Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos. Cumpra-se com urgência.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.