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1086892-90.2024.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1086892-90.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Priscila Aparecida de Souza - Vistos. Fls. 289: trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais. Conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Efetivamente, o advogado deverá solicitar a requisição dos honorários contratuais no incidente destinado ao crédito do autor-exequente, no bojo do qual será feita a reserva dos honorários contratuais, de acordo com o pactuado. A expedição de requisitório apartado somente é permitida aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência (artigo 23), devendo os honorários contratuais serem deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte' (art. 22, § 4º). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (RE n. 1.094.439-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.3.2018). No mesmo diapasão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 1.025.776/RS AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 01/08/2017). Neste sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. 2. No entanto, esse entendimento não abarca os honorários contratuais, embora permaneça a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes. 3. Precedentes do STJ (REsp 1.768.675/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/5/2018) e do STF (RE 1.094.439 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2018; RE 1.035.724 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/9/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no REsp 1775676/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, j. 12/03/2019, DJe 18/03/2019) (g.n.) E deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRECATÓRIO A decisão agravada corretamente reconheceu ser indevido o fracionamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários advocatícios contratuais Necessidade de sua reforma, no entanto, para autorizar que o pedido de restituição de valor pago a maior pela Fazenda Estadual seja feito nos próprios autos do cumprimento de sentença Precedentes do C. STJ Obediência, ademais, ao princípio da economia processual, evitando-se o ajuizamento de demandas desnecessárias Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002760-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019) (g.n.) Assim, em que pese a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, fica mantida a necessidade do pedido ser formulado no incidente destinado ao crédito do autor-exequente. No mais, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o cadastramento do incidente requisitório para expedição de ofício à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA PAULA FERREIRA TEIXEIRA (OAB 131316/RS), WILLIAM CLAUDIO MATSUBARA (OAB 455114/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1086892-90.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Priscila Aparecida de Souza - Vistos. Fls. 289: trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais. Conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Efetivamente, o advogado deverá solicitar a requisição dos honorários contratuais no incidente destinado ao crédito do autor-exequente, no bojo do qual será feita a reserva dos honorários contratuais, de acordo com o pactuado. A expedição de requisitório apartado somente é permitida aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência (artigo 23), devendo os honorários contratuais serem deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte' (art. 22, § 4º). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (RE n. 1.094.439-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.3.2018). No mesmo diapasão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 1.025.776/RS AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 01/08/2017). Neste sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. 2. No entanto, esse entendimento não abarca os honorários contratuais, embora permaneça a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes. 3. Precedentes do STJ (REsp 1.768.675/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 21/5/2018) e do STF (RE 1.094.439 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2018; RE 1.035.724 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/9/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no REsp 1775676/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, j. 12/03/2019, DJe 18/03/2019) (g.n.) E deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRECATÓRIO A decisão agravada corretamente reconheceu ser indevido o fracionamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários advocatícios contratuais Necessidade de sua reforma, no entanto, para autorizar que o pedido de restituição de valor pago a maior pela Fazenda Estadual seja feito nos próprios autos do cumprimento de sentença Precedentes do C. STJ Obediência, ademais, ao princípio da economia processual, evitando-se o ajuizamento de demandas desnecessárias Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002760-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019) (g.n.) Assim, em que pese a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, fica mantida a necessidade do pedido ser formulado no incidente destinado ao crédito do autor-exequente. No mais, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o cadastramento do incidente requisitório para expedição de ofício à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA PAULA FERREIRA TEIXEIRA (OAB 131316/RS), WILLIAM CLAUDIO MATSUBARA (OAB 455114/SP)

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