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Processo 1086775-53.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1086775-53.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086775-53.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS FABIO COSTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEMIMA CARVALHO DE LIMA OLIVEIRA - DF70271-A e JORGE LEAL CARNEIRO - DF73166 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - BA15830-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCOS FABIO COSTA DO NASCIMENTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA ID do último ato proferido nos autos: 466709279 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1086775-53.2025.4.01.3300 APELANTE: MARCOS FABIO COSTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: JEMIMA CARVALHO DE LIMA OLIVEIRA - DF70271-A, JORGE LEAL CARNEIRO - DF73166 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - BA15830-A DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que as partes entabularam acordo, pondo fim à litigiosidade existente nos autos (id 465771910), posteriormente ratificado pela parte autora (id 465820530). Considerando que o instrumento foi subscrito pelas partes e por seus respectivos advogados, homologo o acordo celebrado e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, restando prejudicados os recursos de apelação. Defiro o pedido de restrição de acesso ao instrumento do acordo, em razão dos dados pessoais e bancários nele constantes. Intimem-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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