2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086750-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR: HILTON CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos etc, Hilton Candido da Silva propôs a presente “Ação Declaratória” em face de Banco Itaú Consignados S/A, alegando que, embora tenha contratado empréstimos consignados ao longo dos anos, não reconhece a existência do contrato n° 0051956200320250012. Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (evento 18, DOC1). Citada, a parte ré apresentou defesa (evento 14, DOC1), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir. A parte autora impugnou (evento 27, DOC1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e estando as partes representadas, passo à análise das preliminares. As preliminares não merecem acolhimento. Da análise da petição inicial, a pretensão deduzida em juízo não se limita à exibição de documentos. A parte autora ajuizou ação declaratória, objetivando o reconhecimento da nulidade, inexistência ou inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 0051956200320250012, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão dos descontos que afirma serem indevidos. Desse modo, as alegações defensivas relativas à inadequação da tutela cautelar de caráter antecedente e à eventual necessidade de conversão do feito em produção antecipada de provas partem de premissa que não corresponde ao objeto da presente demanda, razão pela qual não há falar em inadequação da via eleita sob esse fundamento. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. A parte autora solicitou administrativamente ao réu a documentação relativa ao contrato discutido e que, diante da ausência de solução extrajudicial, buscou a tutela jurisdicional. Ademais, a própria defesa registra que o réu apresentou, nestes autos, os documentos referentes ao contrato. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, porquanto dissociadas do objeto da demanda e dos fatos narrados na petição inicial. Declaro saneado o feito. Tratando-se de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, porquanto, diante dos documentos juntados pela parte ré e da inversão do ônus da prova anteriormente determinada, a produção da prova técnica requerida não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. A questão deverá ser apreciada com base no conjunto probatório constante dos autos, incumbindo à parte ré suportar o ônus probatório que lhe foi atribuído. Não havendo outras provas a serem analisadas, encerro a instrução. Intime-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte